Bom dia Amados!!!!!!!
A dica que trago para vocês abarca um dos Pressupostos/Requisitos da Petição Inicial em que, se não observado pelo Magistrado acarretará defeitos/vícios na Sentença.
DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA COM VÍCIOS NO JULGAMENTO
Atenção!!!!! Com fundamento no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Petição Inicial indicará: “o pedido com suas especificações” . Para tanto, o autor deve observar os artigos 322 a 329, do Capítulo II, Título I, Seção II, do Livro I – Do Pedido, para fazer constar em sua Inicial o pedido com suas especificações, nos termos da lei.
Então! Preenchido o requisito/pressuposto do inciso IV, do artigo 319, do CPC, pelo autor, importante relembrar os defeitos/vícios que podem constar nas sentenças, nos termos do artigo 492, caput e parágrafo 1o, do CPC e, consequentemente, ocorrendo qualquer um dos vícios/defeitos, a parte poderá opor Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, caput e incisos I e II, do CPC, com a finalidade de que o Juiz venha a sanar o defeito.
Vamos relembrar:
- a) Sentença extra petita: o juiz concede algo diferente do que foi pedido na petição inicial. Exemplo: o ex-marido faz o pedido na inicial requerendo a guarda dos três filhos havidos no casamento. Ao proferir a Sentença o juiz concede a ele a guarda da sogra. Portanto, diverso/distinto do que foi pedido pelo Autor.
- b) Sentença ultra petita: o juiz concede além do que foi pedido. Exemplo: o juiz, no caso anterior, além da guarda dos filhos, condena a ex-esposa ao pagamento de pensão alimentícia ao ex-marido. Observem, que tal pedido sequer constava na inicial. Portanto, ao proferir a Sentença o magistrado foi além do pedido.
- c) Sentença infra ou citra petita: o magistrado deixa de analisar o pedido em sua totalidade/parcialmente, concedendo – injustificadamente – menos do que foi pedido. Exemplo: ainda, com base no caso exposto na letra “a”, o juiz concede a guarda apenas do filho mais velho. Neste caso, ao preferir a Sentença o magistrado julgou aquém do pedido.
LEMBREM-SE: o juiz, ao proferir a sentença, deve se ater exatamente ao requerido pelo autor, ou seja, nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido. Assim é denominado o princípio da congruência, disposto no art. 492, do CPC:
Art. 460 – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Oportuno pontuar, que nesta dica, utilizamos para Exemplificar a Sentença, a partir dos pedidos elencados na Petição Inicial, pelo autor. Mas, importante que vocês observem o artigo 460, do CPC que indica “proferir decisão”. Desse modo, trata-se de qualquer decisão. (Decisão Interlocutória, Sentença, Decisão Monocrática).
Nesse sentido – e a título de exemplo – decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.714 – RS (2016/0038066-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : O N M ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO FREITAS MALHEIROS FILHO E OUTRO(S) GABRIELA SUDBRACK CRIPPA AGRAVADO : N L P L ADVOGADO : ELIZA CERUTTI DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O N M, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1485 e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. Com efeito, não há falar em encerramento da instrução sem a intimação da parte sobre o indeferimento do seu pedido de produção de prova. Cerceamento de defesa configurado. Agravo provido. SENTENÇA CITRA PETITA. Além do cerceamento de defesa reconhecido, ainda se argumenta que também está configurada a nulidade da sentença por não apreciação de todos os pedidos da inicial.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RESTANDO, AINDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO RÉU.
Nas razões do especial, a parte recorrente alegou violação ao artigo 185, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da inexistência de cerceamento de defesa. Sustentou violação aos artigos 128 e 458, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença não foi citra petita. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos. A súmula n° 568, desta Corte, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Assim sendo, verifico que as alegações de negativa de vigência ao artigo 185, do CPC/73, encontram óbice na Súmula n° 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1489/1490 e-STJ): A autora, na petição de fls. 1001-1005, requereu que fosse determinado que o réu juntasse aos autos os documentos fiscais e contábeis das suas empresas para avaliação da evolução patrimonial durante a união estável. O pedido da autora foi indeferido pelo magistrado com a fundamentação que seria desnecessária a providência naquele momento fl. 1010. Pois bem. Da referida decisão não houve intimação das partes. Apesar disso, na decisão de fl. 1074, o magistrado singular encerrou a instrução. Desta decisão a autora recorreu pela via do agravo de instrumento fls. 1144-1154 o qual foi convertido no presente agravo retido fls. 1155-1156. Ora, da leitura dos acontecimentos, entendo que procede a inconformidade vertida no agravo retido, uma vez que a não apreciação do pedido probatório com a fundamentação, por ora, deu a entender que o pedido seria avaliado noutro momento o que, com efeito, não ocorreu. Mas, além disso, da decisão que não apreciou o pedido da prova, a peticionante não foi intimada, de sorte que sequer teve a oportunidade de recorrer, em flagrante cerceamento de defesa. Desse modo, dou provimento ao agravo retido para declarar a nulidade do encerramento da instrução processual sem enfrentamento da prova pretendida pela parte autora. Observo, portanto, que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que houve cerceamento de defesa, em virtude da não intimação da parte recorrida do indeferimento da produção de prova requerida. Dessa forma, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, por força do enunciado sumular n° 7, desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1176734/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Ademais, o artigo apontado como violado não guarda relação com a existência ou não de cerceamento de defesa, bem como em relação ao comparecimento espontâneo nos autos para fins de intimação, razão pela qual incide o óbice previsto na súmula 284, do STF. As alegações de violação aos artigos 128 e 458, do Código de Processo Civil de 1973, também não merecem guarida. É de se ressaltar que, à luz do princípio da congruência, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita aos limites do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser “citra”, “ultra” ou “extra petita”. Ao analisar os pedidos contidos na inicial e a sentença proferida pelo Magistrado, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1490/1492 e-STJ): Além disso, argumento que também está configurada a nulidade da sentença por não apreciação de todos os pedidos da inicial. Nesse sentido, adoto os fundamentos do bem lançado parecer do Ministério Público ao efeito de declarar a nulidade da sentença recorrida: Razão assiste à apelante quando sustenta a nulidade da sentença de fls. 1.160/1.164, em virtude de não ter analisado a integralidade do pedido de pedido de partilha do patrimônio do casal à época da ruptura da relação, especialmente dos frutos decorrentes do crescimento patrimonial das empresas do varão na constância do relacionamento. Com efeito, segundo Humberto Theodoro Júnior , é citra petita a sentença que não examina todas as questões propostas pelas partes, sendo imprescindível, ao reconhecimento da mácula do decisório, que tal questão tenha sido debatida e não solucionada pelo magistrado. Pois bem. Da análise da peça portal (fls. 02/40) verifica-se que Nara Lúcia arrolou, à fl. 29, os bens que julgava passíveis de divisão […]. Por ocasião da réplica (fls. 660/679), a autora reiterou a necessidade da produção de provas no intuito de comprovar a confusão patrimonial operada por Oleg com vistas a fraudar a meação a que faz jus, tendo ela apontado, também quando da oposição dos aclaratórios de fls. 1.165/1.167, que o pedido de partilha dos lucros obtidos com o crescimento patrimonial das empresas do ex-companheiro, bem como dos ativos financeiros em nome do par, ambos no período em que as partes mantiveram relacionamento estável, não fora apreciado na sentença embargada. E do exame do decisório singular, mais precisamente das fls. 1.161/1.161 verso, é possível constatar que, de fato, o MM. Juiz sentenciante limitou-se ao cabimento ou não da partilha do bem imóvel localizado à Rua Doutror Valle, nesta Capital, desconsiderando o pleito relativo à postulada divisão de todo o patrimônio conjugal, isto é, dos ativos financeiros em nome do par à época do fim da união, assim como dos frutos decorrentes do crescimento patrimonial das empresas do requerido na constância do relacionamento. Dessa forma, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional, afigura-se impositiva a anulação da sentença hostilizada, devendo o feito retornar à origem para que o Magistrado decida todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário, já que não aplicável, à espécie, a regra contida no art. 515, §1º, do Código de Processo Civil , ante a não apreciação, sequer em parte, da questão controvertida. Por fim, apenas saliento que a impossibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra está calcada na falta de produção probatória suficiente para se averiguar a possibilidade de partilha do crescimento financeiro das empresas.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido para declarar a nulidade do encerramento da instrução sem determinar a produção da prova pleiteada e acolho a preliminar de nulidade da sentença citra petita, restando, assim, prejudicada a análise do apelo do réu. Com efeito, tendo o juízo de primeiro grau se omitido quanto à análise do pedido de partilha dos lucros da empresa, inclusive após a oposição de embargos de declaração, imperioso concluir pelo acerto do acórdão recorrido. Dessa forma, não havendo violação aos artigos apontados, imperioso concluir igualmente pela incidência da súmula n° 284, do Egrégio STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Nos termos da Súmula 284 do STF, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 2. A invocação de matérias somente em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não admitida pelo sistema jurídico pátrio. 3. Por conseguinte, observa-se que as referidas matérias não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que o recorrente tinha pleno conhecimento de que os recorridos não eram os proprietários do imóvel alienado no momento da celebração do negócio jurídico, reconhecendo a presença de má-fé em sua conduta. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp 649.543/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ANALOGIA). 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.282/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora” (Grifou-se)
Portanto, meus amados, vocês examinaram quantos institutos nós abordamos hoje?
- Petição Inicial – Requisitos;
- Decisão – Extra Petita, Ultra Petita e Infra ou Citra Petita;
- Embargos de Declaração; e
- Entendimento Jurisprudencial.
Bons Estudos.
Beijão Carinhoso
Professora Anelise Muniz
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Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRANCURSOS. Membro do Conselho da OAB/DF.
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