Caros alunos,
Hoje, rumo a 2ª fase da OAB faremos um estudo sobre Sucessão Trabalhista:
SUCESSÃO TRABALHISTA.
Inicialmente, registra-se que o tema sucessão trabalhista é muito importante no ramo laboral e, por esta razão, está sempre em evidência nas provas de concursos e OAB.
Este instituto do Direito do Trabalho encontra-se fundamentação nos arts. 10 e 448 da CLT, que dispõem nos seguintes sentidos:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Sendo assim, pouco importa a forma de alteração na estrutura jurídica da empresa (Ltda. à S.A, por exemplo) ou de sua propriedade, uma vez que tais mudanças não afetarão os contratos de trabalho dos empregados. Dessa forma, os créditos trabalhistas restarão garantidos, independentemente do proprietário.
Quanto ao tema, importa destacar, também, os requisitos exigidos para a sua configuração. Prevalece na jurisprudência, atualmente, a corrente moderna que caminha no sentido de que basta a transferência da unidade econômico-jurídica para que seja configurada a sucessão trabalhista, não havendo a necessidade de continuidade da prestação do serviço ao sucessor.
Ou seja, a simples transferência da unidade já é suficiente para responsabilizar a empresa sucessora pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida.
Por outro lado, ressalta-se a existência da corrente clássica. Para esta corrente só restará configurada a sucessão trabalhista se restarem preenchidos os dois requisitos, quais sejam, a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da prestação dos serviços ao sucessor. Destaca-se, novamente, que não é a corrente que predomina atualmente. Todavia, comporta exceções.
Isto porque quando se tratar de sucessão trabalhista envolvendo titulares de serventia extrajudiciais (cartório) ou de contrato de concessão de serviço público (OJ n. 225 da SDI-I do TST) prevalecerá a corrente clássica, ou seja, só há falar em sucessão trabalhista se forem preenchidos os dois requisitos: (1) transferência da unidade econômico-jurídica e (2) continuidade da prestação dos serviços ao sucessor.
Por fim, a conclusão que se chega é a de que havendo a configuração da sucessão trabalhista à empresa sucessora lhe é transferida a parte positiva (bônus) e a parte negativa (ônus), mas sempre com um objetivo principal: a garantia dos créditos trabalhistas dos empregados.
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Leandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
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