Regressiva OAB 31 dias (Dica 9) – Direito do Trabalho: Professor José Gervásio

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TrabalhoGervasio_dica9 - 31 DIAS (3)BANCÁRIO E JORNADA DE TRABALHO – Parte II
 
Na última dica, tratamos diversos aspectos jurídicos a respeito da jornada dos bancários. Todavia, considerando a quantidade significativa de questões envolvendo essa jornada especial, passamos a apontar outros pontos de relevo.
Um ponto interessante refere-se à qualificação do sábado para fins de jornada do bancário. Seria um dia de repouso ou seria um dia útil não trabalhado? A interpretação afeta substancialmente o Direito, uma vez que, dependendo da premissa, o divisor de horas extras não seria o mesmo.
Além disso, considerando que horas extraordinárias habituais geram reflexos na remuneração do repouso semanal (Súmula 172 do TST), se sábado for considerado repouso, haveria o debate sobre a necessidade de que as horas extras habitualmente prestadas por um bancário também gerassem reflexos na remuneração do sábado e não apenas do domingo.
O art. 224, caput, da CLT estabelece: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.
A leitura parece indicar que o sábado seria um dia útil não trabalhado, entendimento esse que o Tribunal Superior do Trabalho consagrou na Súmula 113: “BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”.
Assim, se o bancário estiver sujeito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais previstas no art. 224, caput, da CLT, o divisor de horas extras será 180, ao passo que, se for enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT (jornada de oito horas diárias e quarenta semanais), o divisor será 220.
Divisor de horas extras é necessário para a apuração do valor de cada hora extra laborada. Assim, quanto maior o divisor, menor será, por evidente, o valor de cada hora. O divisor considera a jornada ordinária de cada trabalhador.
O problema seria simples, mas recebe um complicador quando consideramos a possibilidade da norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) criar novos direitos (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). E é muito comum ver normas coletivas de bancários apontando expressamente o sábado como repouso semanal remunerado.
Nesse último caso, se a norma coletiva considerar o sábado como repouso semanal, esse dia não pode ser utilizado para o cálculo do divisor, o que reduz o valor do divisor. Essa conclusão pode ser vista na Súmula 124 do TST:
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

  1. a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
  2. b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

  1. b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Diante da evidente jornada diferenciada para o bancário (art. 224 da CLT), diversas categorias pretenderam a aplicação dessa jornada mais vantajosa. É o que ocorreu com os financiários, ou seja, os empregados de financeiras. No caso desse profissional, o TST, diante da similitude de atividades vem reconhecendo a aplicação dessa jornada especial aos financiários na Súmula 55:
FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Todavia, a aplicação da jornada do art. 224 aos empregados de financeiras não os torna bancários, de maneira que as normas coletivas dos bancários não se lhe são aplicáveis. Apenas a jornada lhe e aplicável.

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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
 
 

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