Rege o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
- 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74,76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
- 2o Nas hipóteses previstas no § 1odeste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
- 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)(Vigência)
A representação é uma autorização, ou seja, a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal em processar criminalmente o autor do fato.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais criou a necessidade de representação para o oferecimento de ação penal nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, que antes eram delitos de ação penal pública incondicionada, sendo válida a transcrição do art. 88:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
O artigo “supra” também deve ser observado em acidentes de trânsito com vítima (não fatal) por conta da redação do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro. O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação. Será de ação penal pública incondicionada e não haverá a aplicação da Lei n. 9.099/1995, quando:
- O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
- O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
De acordo com o § 2º do art. 291 do CTB, o crime de lesão corporal culposa ocorrida por acidente de trânsito será apurado por termo circunstanciado, procedimento policial previsto na Lei 9.099/1995. Tal delito será apurado por inquérito policial quando:
- O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
- O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
Vale lembrar que, se o condutor estiver numa das três situações acima e causar acidente de trânsito com vítima, resultando em lesão, pela leitura do art. 291 do CTB, ele não poderá realizar a composição civil com a vítima (art. 74 da Lei n. 9.099/1995), nem poderá fazer a transação penal com o Órgão do Ministério Público (art. 76 da mesma lei).
QUESTÃO
1. (Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009/Questão 94) Um motorista dirigia seu veículo automotor pelas ruas de sua cidade sob a influência de cocaína. Com os reflexos comprometidos, atropelou uma pessoa que passava pela faixa de pedestres, tendo, no entanto, prestado imediato socorro à vítima, que sofreu apenas ferimentos leves. A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. A partir dessa situação hipotética e com base na Lei nº 9.503/1997 – CTB, assinale a opção correta.
a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão somente a lavratura de termo circunstanciado.
b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação.
c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime.
d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato.
Gabarito: d
A alternativa a está equivocada, pois, com a reforma do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 2008, pela primeira “Lei Seca”, o crime de lesão corporal culposa ocorrido por acidente de trânsito será apurado por termo circunstanciado. Será apurado por inquérito policial quando:
- o condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- o condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
- o condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
A alternativa b está equivocada, pois nas hipóteses acima não se aplicam os benefícios da Lei n. 9.099/1995, no caso a composição civil, ao condutor de veículo que causar acidente de trânsito.
A alternativa c está errada, pois a condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína é crime. Vejamos o que dispõe o art. 306 do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A alternativa d está de acordo com o CTB. Mesmo que o condutor cause um acidente e venha socorrer a vítima, será instaurado inquérito policial para investigar sua conduta.
A alternativa e está equivocada, pois contraria o disposto no art. 304 do CTB, que dispõe:
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. (Grifo nosso).
Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
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