Retirada de tornozeleira eletrônica justifica revogação de prisão domiciliar

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tornozeleira eletrônicaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A retirada da tornozeleira eletrônica configura falta grave, o que justifica a regressão do regime de cumprimento de pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus a um condenado que teve sua domiciliar revogada após tirar a tornozeleira eletrônica.De acordo com os autos, o juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte suspendeu cautelarmente o benefício da custódia domiciliar sob monitoramento eletrônico e determinou a expedição de mandado de prisão contra o condenado, que cumpre pena de 4 anos e 9 meses por roubo majorado. A decisão se justificou na fuga do sentenciado após romper a tornozeleira eletrônica.
A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça de Minas Gerais alegando carência de fundamentação da decisão que determinou a prisão. A corte estadual, no entanto, entendeu que inexiste no caso qualquer constrangimento ilegal e negou o Habeas Corpus. Em seguida, pedido semelhante foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No STF, a defesa alega não ter havido fuga, somente a retirada da tornozeleira eletrônica pelo apenado, em virtude do receio de ser preso, pois foi alertado a comparecer à unidade de monitoramento eletrônico. Alegou que foi desproporcional a imposição do mandado de prisão e que a falta disciplinar não impede o livramento condicional a que o condenado teria direito.
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, ao votar pelo indeferimento do pedido, afirmou que não houve ilegalidade na decisão que suspendeu o benefício da prisão domiciliar ao apenado. “Uma vez constatada falta grave, no que o custodiado haja retirado monitoramento eletrônico, surge legal a regressão do regime de cumprimento da pena”, declarou.
O ministro esclareceu que, após retirar a tornozeleira, o condenado empreendeu fuga. “Daí o juízo haver suspendido, cautelarmente, o benefício da custódia domiciliar, condicionada a revogação à prévia oitiva do apenado. Não se tem ilegalidade nessa decisão”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 132.843
 
Fonte: conjur.com.br

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