A prescrição das sanções disciplinares interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado e pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Na ação de cobrança dos honorários, a prescrição também ocorrerá em cinco anos, contados a partir:
– Do vencimento do contrato, se houver;
– Do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
– Da ultimação do serviço extrajudicial;
– Da desistência ou transação;
– Da renúncia ou revogação do mandato.
O ensejo da ação de cobrança deverá ocorrer após o rompimento da relação do cliente com o advogado.
Bons estudos!
Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
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