Ação Penal:
1) Espécies de ação penal pública: Condicionada e Incondicionada
Representação: (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
Conceito: (Condição)
Legitimidade: Representante legal, curador, ofendido
Obs.: As Pessoas Jurídicas poderão representar de acordo com o Art. 37 -CPP por analogia, subscrevendo a representação aquele que incubir a administração.
Prazo: 6 (seis) meses contados da autoria (Art. 38-CPP). Este prazo é decadencial.
OBS para menorizar.:Quando o Estado perde o prazo, é prescricional/ quando o particular perde o prazo, é decadencial.
Retratação: O MP depois de oferecer não pode desistir.
O particular pode desistir até o oferecimento da denúncia. (Art. 25 -CPP)
Ex.: Lei Maria da Penha – A retratação só pode ser feita até o recebimento (Lei. 11340/06) – Poderá ocorrer a retratação da representação perante o juiz em audiência e ouvido o MP.
Condicionada a requisição do Ministro da Justiça: Hipoteses de Requisição:
1 – Crimes contra honra do presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (Art. 141 e 145) – CPP.
2 – Crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional, verificadas as condições do Art. 7º, paragrafo 2º do CP.
* Prazo/ Retratação: O Código não fala a respeito.
2) Ação Penal Privada
Princípios:
– Oportunidade/ Conveniência = Propor cabe ao titular do direito de agir, a faculdade de propor ou não a ação penal de acordo com a sua conveniência.
– Disponibilidade/ Prosseguir = É a faculdade que tem o legitimado de prosseguir ou não com a ação penal.
– Indivisibilidade = O titular da ação deverá incluir no pólo passivo todos os agentes da ação penal.
– Intranscendência = Vigora em todos os tipos de ação
*Prazo: 6 (seis) meses contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime; exceto nos crimes de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento cuja contagem só terá início após o trânsito em julgado da sentença que por motivo ou impedimento anule o casamento no civil.
Legitimidade: A titularidade do direito de queixa é a mesma para representação; EXCEÇÃO: Procurador que deve ter capacidade postulatória, leia-se advogado.
3) Ação Penal Privada Personalissíma:
(Crimes de induzimento a erro essencial) É aquela que o exercício compete exclusivamente ao ofendido, não é possível a propositura por representante legal, nem sucessores em caso de morte ou ausência 9Art. 236 -CP).
4) Ação Penal Privada Subsídiaria da Pública:
É a ação intentada pelo ofendido ou na falta dele por qualquer pessoa inumerada no art. 31 do CPP em crimes de ação pública em face da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal.
5) Atuação do MP (Ministério Público):
– Aditar a queixa no prazo legal (art. 45 e 46 – CPP);
– Repudia-la em caso de ser inépta e oferecer a denúncia substitutiva assumindo a ação penal.
– Retomar a ação penal como parte principal no caso de negligência do querelante.
– Oferecer elementos de provas e interpor recursos, etc.
* Prazo: Para oferecer a queixa é de 6 (seis) meses a contar da data em que se esgotar o prazo para oferecimento do MP (denúncia).
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Síntese :
A ação penal é imprescindível para a aplicação do direito penal, pois é através dela que o ofendido ou o Ministério Público pode exigir do Estado-juiz a movimentação da prestação jurisdicional. Nas sábias palavras de Fernando Capez a ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, quais sejam:
Ação penal pública, que se subdivide em:
– 1-Ação penal pública incondicionada
– 2-Ação penal pública condicionada
– Ação penal privada
– Ação penal privada subsidiária da Pública.
A ação penal em regra é pública incondicionada, só será de outra forma quando vier expressa na lei. O titular da ação penal pública será o representante do Ministério Público, já na ação penal privada o titular da ação será o ofendido ou seu representante legal.
A ação penal pública seja condicionada ou incondicionada inicia-se com o oferecimento da denúncia(STF e STJ tem posição diferente,ou seja, com o recebimento da denúncia) mediante queixa(vulgo queixa-crime ), quando privada.
Sendo a ação incondicionada, o promotor não fica subordinado a nenhuma condição objetiva de procedibilidade, desse modo, tendo o promotor elementos suficientes da materialidade e autoria do crime, estará obrigado a oferecer denúncia, não podendo dispor ou desistir da ação penal. Se assim não fizer poderá estar cometendo crime de prevaricação.
Há casos em que a publicidade do crime se torna um mal maior para vítima do que a própria condenação do réu. Por isso o legislador fez bem em deixar nas mãos da vítima uma autorização (representação), se ela quer ou não a instauração do processo.
São os casos das ações penais condicionadas a representação, em que a ação penal continua sendo pública e a titularidade pertencendo ao Ministério Público, no entanto, necessita-se de uma condição para se iniciar a ação penal, ou o inquérito policial, que é a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça quando for o caso.
A representação nada mais é que o consentimento da vítima, uma autorização para o início da ação penal, é a sua manifestação de vontade para que seja apurado o crime e o réu seja punido.
É importante lembrar que após a representação da vítima, o promotor oferece denúncia e inicia-se a ação penal. Dessa forma, o MP assume a ação incondicionalmente, não podendo mais haver retratação da vítima, isto é, não querer mais o desencadeamento da persecução penal.
Perceba que, é possível a retratação da representação, no entanto, ela só poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após isto a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo.
A vítima ou seu representante legal (caso ele seja incapaz), deve exercer o direito de ação (a representação) dentro de seis meses após o conhecimento do autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência.
Não podemos olvidar, que a dois prazos decadenciais, um para o representante e o outro para o menor. “Cuidando-se de menor de dezoito anos ou, se maior, de possuidor de doença mental, o prazo não fluirá para ele enquanto não cessar a incapacidade decorrente da idade ou da enfermidade, porquanto não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer”.
Por esse modo, podemos perceber que o prazo flui normalmente para o seu representante legal, a partir do momento que saiba quem é o autor do ilícito penal, e para o menor tendo conhecimento da autoria de quem cometeu a infração, só começara a correr o prazo a partir do momento em que completar dezoito anos ou do momento em que cessar a incapacidade.
Quando à ação penal for privada a titularidade da ação pertence à vítima, ou seja, depende inteiramente da parte, e só se procede mediante queixa(vulgo queixa-crime ). É comum ouvirmos falar que alguém foi à delegacia dar uma queixa, mas para nós, estudantes de direitos, esses erros são imperdoáveis, pois ninguém vai a uma delegacia dar queixa, o que se faz é noticiar um crime, sendo a queixa oferecida ao Juiz.
Mesmo quando a legitimidade para a propositura da ação seja transferida a parte, só o Estado tem o direito de punir. Segundo Fernando Capez, trata-se de legitimação extraordinária ou substituição processual, pois o ofendido, ao exercer a queixa, defende um interesse alheio (do Estado na repressão dos delitos) em nome próprio.
Quanto à ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que a lesão de um direito não foi analisada pelo órgão constitucionalmente competente, ou seja, quando o promotor não oferece dentro de um lapso de tempo a denúncia. A titularidade da ação, que em princípio era do MP, transfere-se para o ofendido ou seu representante. Trata-se de uma exceção a regra prevista no art. 5º, LIX.
É importante lembrar que se a caso, o ofendido perder o prazo processual, não comparecer as audiências, ou quando não interpor um recurso, a titularidade da ação retorna ao MP.
Diante disto podemos perceber a importância que tem a ação penal, pois é através dela que se desencadeia toda a prestação jurisdicional.
Vimos que a casos em que a titularidade da ação pertence ao MP, e outros em que é disponibilizada para o ofendido. Perceba que a iniciativa será exercida pelo particular, que irá requerer ao Estado o julgamento da conduta que considera delituosa, e este irá deliberar a lide conforme o estabelecido nos dispositivos legais.
Dessa forma se o ofendido não oferecer a queixa, ou a representação dentro de um lapso de tempo, poderá perder o seu direito de ação, por ter ocorrido à preclusão de sua faculdade processual. O prazo é decadencial, ou seja, fatal, não se interrompe nem se suspende, e uma vez perdido é causa de extinção de punibilidade.