Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O exame de corpo de delito é o exame realizado nos vestígios deixados pelo crime, será feito, portanto, nos delitos não transeuntes, ou seja, nas infrações que deixarem vestígios (artigo 158, CPP).
O exame de corpo de delito direto é aquele realizado no próprio corpo de delito; o indireto é aquele realizado quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios (artigo 167, CPP).
Segundo a maioria da doutrina o exame de corpo de delito indireto é a prova testemunhal.
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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