Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O crime de Corrupção Passiva, previsto no art. 317 do CP, é classificado pela doutrina como FORMAL, ou seja, consuma-se quando o agente público solicita a vantagem indevida.
É imprescindível que o agente esteja presente, salvo quando a conduta é realizada por escrito.
Cuidado: o crime em testilha ADMITE TENTATIVA, porém de difícil visualização na prática.
Orienta a doutrina, ainda, que o delito em comento se diferencia do crime de concussão (art. 316 do CP), principalmente, pois neste o agente público EXIGE uma vantagem, podendo haver um ‘ar’ de ameaça, mas nunca grave ameaça, pois assim descortinado estará o crime de extorsão, previsto no art. 158 do CP.
Em ambos delitos (concussão e corrupção passiva) é indiferente que o particular entregue a vantagem, para o particular é FATO ATÍPICO.
Prof. Bruno de Mello
Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
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