Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Valor probatório do inquérito policial – possui valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. Em regra, não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito. Sobre a temática, a nova redação do art. 155 do CPP, assevera que: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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