STF afasta idade mínima para aposentadoria especial!

STF afasta a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial! Saiba o que muda com o julgamento da ADI 6309!

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Em 03 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 6309 e afastou a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, invalidando um dos pontos mais polêmicos da Emenda Constitucional (EC) 103 de 2019 (Reforma da Previdência).

Essa decisão impacta diretamente o direito de quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde e altera a aplicação das regras previdenciárias. Por isso, compreender quais critérios foram modificados e quais foram mantidos pela Corte Suprema é fundamental para quem prestará o Exame de Ordem ou concursos públicos! Continue a leitura para saber mais!

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Aposentadoria Especial: enteda o caso

A controvérsia chegou ao tribunal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria. O objetivo da ação era questionar as alterações feitas pela Emenda Constitucional 103/2019 no que diz respeito à aposentadoria especial.

Essa modalidade de benefício previdenciário é destinada a cidadãos que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, e a confederação, por meio da ADI, contestou três pontos da reforma, a saber:

  • A fixação de uma idade mínima para ter direito ao benefício;
  • A proibição de converter o tempo de trabalho especial em tempo comum para os períodos trabalhados após a promulgação da nova lei; e
  • A nova fórmula de cálculo do benefício, que diminuiu o valor inicial dos pagamentos na comparação com o sistema anterior.

A argumentação da entidade foi de que essas regras prejudicavam preceitos da seguridade social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade humana.

O que decidiu o STF?

Submetida a questão à análise da Corte Suprema, a posição que obteve a maioria dos votos foi liderada pelo ministro André Mendonça. O entendimento vencedor determinou que estipular uma idade mínima para a aposentadoria especial desvirtua o propósito do benefício.

A finalidade dessa aposentadoria é retirar o trabalhador do ambiente nocivo após o tempo de exposição previsto na legislação, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, logo, exigir uma idade mínima obriga o segurado a continuar trabalhando no local insalubre mesmo após cumprir o tempo de exposição, o que prolonga o contato com os agentes que causam danos à saúde.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Apesar de ter invalidado a idade mínima, a maioria do Plenário manteve a validade dos outros dois pontos questionados pela confederação industrial. O ministro André Mendonça ponderou que o Poder Legislativo possui legitimidade para modificar regras com o propósito de buscar o equilíbrio nas contas da previdência.

Dessa forma, o STF declarou válidos os seguintes pontos:

  • Vedação da conversão de tempo: não é permitido converter o tempo especial em comum para as atividades exercidas após a data da reforma; e
  • Forma de cálculo: o novo método de apuração do valor do benefício foi mantido conforme o texto da Emenda Constitucional 103/2019.

Importante dizer que houve divisões entre os ministros. O ministro Luís Roberto Barroso votou por considerar todas as mudanças constitucionais, sendo acompanhado por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade integral dos três pontos.

Ementa do julgamento

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam totalmente improcedente a ação direta, e os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Rosa Weber, que também declaravam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 e do inc. IV do § 2º do art. 26 da EC 103/2019. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026.

Como as mudanças na aposentadoria especial podem ser cobradas em prova?

A decisão do Supremo extingue a necessidade de atingir uma idade mínima para quem solicita a aposentadoria especial e, com isso, o direito à aposentadoria volta a considerar apenas o tempo de serviço em exposição ao risco, sem o “pedágio” etário criado em 2019.

O equilíbrio financeiro do sistema permaneceu resguardado na visão da maioria por meio da manutenção das regras de cálculo e da proibição de conversão do tempo de serviço posterior à reforma.

No Exame de Ordem e em concursos públicos, a decisão tende a aparecer em questões de Direito Previdenciário e Direito Constitucional. As bancas examinadoras podem, por exemplo, exigir o conhecimento sobre a jurisprudência fixada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade.

Ainda, é possível a cobrança de questões que demandem a distinção do que foi considerado inconstitucional (a idade mínima) daquilo que foi validado pela corte (proibição de conversão de tempo comum e a fórmula de cálculo). O candidato deve, portanto, entender o julgado para demonstrar domínio sobre a evolução dos direitos sociais no âmbito da seguridade social.

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