A questão originou-se do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Não obstante o edital seja a “lei do concurso”, é importante que o candidato destaque que, em um Estado democrático de direito, fundado no princípio da legalidade, tal vedação só poderá ser admitida excepcionalmente.
No julgamento do RE 898450, com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”
Com esse entendimento, o STF reverteu decisão que havia eliminado um candidato a soldado da Polícia Militar do estado de São Paulo por possuir tatuagem na perna. O Supremo Tribunal, a partir da análise do caso, entendeu que é inconstitucional a proibição de tatuagens em candidatos a cargo público mesmo quando estabelecida em leis e consequentemente em editais de concurso público.
O candidato deveria destacar que, segundo o entendimento do STF, a criação de barreiras arbitrárias impede o acesso a cargos públicos e viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, não podendo existir inibições para o acesso aos cargos, senão em virtude de especificidade do próprio cargo ou função.
Ficou sedimentado que a confecção ou exposição de tatuagens constitui exercício da liberdade individual e que, por si só, não pode ser considerada uma “transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes”.
O ingresso de pessoas com tatuagens somente pode ser vetado quando transmitirem mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, ou quando discriminarem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar”.
Nesse contexto, exemplificativamente, as tatuagens de palhaços, aparentemente tidas como comuns para grande parte da população, são vedadas por militares por haver informações sociais que expressam que a pessoa tatuada com palhaço se autocaracteriza como matadora de policiais, fato pelo qual, nesse contexto, tatuagens de palhaços são vedadas no âmbito policial, bem como são vedadas as tatuagens que atentem contra os princípios que norteiam a administração pública.
Conclui-se que a vedação do ingresso de candidato em cargo ou função pública exige previsão legal em lei formal e material, bem como observância do caso concreto para que, segundo a análise, se busque averiguar se houve ou não violação aos preceitos constitucionais.
A tatuagem constitui-se como exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, somente podendo ser utilizada como critério de exclusão de concurso público quando houver previsão expressa no edital e, ainda assim, desde que estejam presentes razões fáticas que justifiquem tal proibição.
Nilton Coutinho
Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Especialista em planejamento e gestão municipal pela FCT/UNESP. Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília. Professor junto ao programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Palestrante nas áreas de direito público e direitos humanos, com diversos livros e artigos publicados.
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