Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O fato de uma pessoa completar 18 anos não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, agora vai virar súmula.
O enunciado foi aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, colegiado que reúne os ministros das turmas especializadas em Direito Penal do STJ (5ª e 6ª Turmas) e é responsável pela aprovação dos enunciados sumulares na área.
Em janeiro de 2017, por exemplo, ao aplicar a jurisprudência da corte, o ministro Humberto Martins deferiu três pedidos feitos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para manter jovens que completaram 18 anos em medida socioeducativa, reformando decisão do Tribunal de Justiça fluminense.
“Nos termos da jurisprudência desta corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação provisória deve ocorrer somente quando o menor completar 21 anos de idade”, afirmou o ministro.
A súmula é o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira a íntegra da Súmula 605:
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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