A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP recentemente tratou de diferentes temas de interesse dos causídicos, como:
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a fixação de honorários advocatícios por subsecção,
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os impedimentos e restrições do advogado que atua como mediador e conciliador, e
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orientações sobre a identidade visual dos profissionais e das bancas.
Honorários
Ao ser consultada sobre valores de consultas fixados pela subseção de modo escalonado, a turma concluiu que tal prática tem impossibilidade legal, já que a elaboração de tabela de referências de valores de honorários é “ato privativo das seccionais estaduais”. No caso, assentou:
“A competência para a elaboração de tabela de valores de consultas de advogados não pode ser determinada pelas subseccionais da OAB, seja de modo escalonado ou não, vez que a competência para esta missão é do Conselho Estadual de cada Seccional da OAB, sem direito concedido para esta ou aquela subsecção estipular valores nas prestações de serviços profissionais, sejam consultivos ou operacionais.”
Considerou a turma como fundamento legal desta competência os art. 117 e 111 do Regulamento Geral, art. 58 do Estatuto da Advocacia e art. 18, item X, do Regimento Interno da Seccional da OAB/SP.
Identidade visual
Acerca dos símbolos da advocacia e a identidade visual dos advogados e das sociedades dos advogados, o colegiado sumulou no sentido de que é possível criar identidade visual, desde que respeite a sobriedade e que seja com finalidade meramente informativa, seguindo o próprio estatuto, regulamento geral e provimento 94/00, que não abordam diretamente a questão, mas consideram lícitos os meios publicitários compatíveis com estas condições.
A ementa destaca ainda que é vedado o uso dos símbolos e identidade visual exclusivos da OAB, bem como os da União e demais entes públicos, como brasões, bandeiras e congêneres. Os símbolos privativos do advogado, que não se confundem com sua identidade visual, consagrados em jurisprudência interna e na escassa normatização, são apenas a beca, as insígnias que a acompanham, e a balança, ainda que não de uso exclusivo.
Conciliação e mediação
Em outra consulta, a turma tratou das restrições que cercam o exercício da advocacia pelo profissional que atua como conciliador e/ou mediador. Os entendimentos firmados foram:
(1) “No tocante às conciliações pré-processuais, não havendo ainda Juízo, o impedimento se restringe à advocacia às partes atendidas em audiência de conciliação e mediação. Incide o impedimento de advogar perante o CEJUSC em que o advogado atuar como conciliador/mediador.”
(2) “Nas conciliações e mediações (processuais) que são realizadas perante os próprios Juízos prevalecem não apenas os impedimentos legais (art. 6º da lei 13.140/15 e art. 167, § 5º, do novo CPC), mas também os impedimentos éticos consagrados pela jurisprudência já deste Sodalício, de atuar ou envolver-se com as partes e questões conhecidas em decorrência de sua atuação no setor como, também, perante a Vara onde funcionou como conciliador.”
(3) “Prevalece […] o impedimento de advogar para as partes atendidas na conciliação/mediação e de exercer a advocacia perante o próprio CEJUSC no qual o advogado atuar como conciliador/mediador.”
(4) “Deve ainda o advogado pugnar para que as partes sempre estejam representadas por advogados e para que a organização dos CEJUSCS se dê mediante rodízio dentre os inscritos no respectivo quadro de conciliadores/mediadores e ofereça espaço próprio e distinto das salas dos magistrados e dos cartórios.”
(5) “Em qualquer caso, o advogado que atuar como conciliador/mediador deve declinar claramente às partes sua profissão, os limites e impedimentos a que está sujeito e, ainda, que não exerce função decisória ou jurisdicional.”
As ementas foram fixadas na 595ª sessão, realizada em 16 de junho.
Fonte: www.migalhas.com.br
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