Que tal desvendar a responsabilidade civil sob a ótica das Súmulas do STJ? Pois bem: que tal começar falando de DANO MORAL? Trata-se do dano que atinge direitos da personalidade, a exemplo da honra (subjetiva, objetiva), nome, imagem do sujeito, entre outros atributos atrelados à dignidade da pessoa humana. Mas, e se a negativação indevida de seu nome for precedida de uma negativação devida e anterior? Ainda assim você terá direito à indenização por danos morais? Infelizmente NÃO!
SÚMULA 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
SÚMULA 323 – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
SÚMULA 326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
SÚMULA 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SÚMULA 498 – Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
SÚMULA 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Você sabia que os danos material, moral e estético são independentes? Por conseguinte, podem ser pleiteados judicialmente em sede de cumulação de pedidos própria simples. Sobre o tema, seguem os enunciados abaixo:
SÚMULA 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
SÚMULA 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Você já ouviu falar em dano moral presumido ou in re ipsa? Trata-se do dano que dispensa comprovação. Nesse contexto, seguem dois exemplos que prestigiam a boa-fé objetiva nas relações negociais:
SÚMULA 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
SÚMULA 388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Um dos excludentes da responsabilidade civil, pela quebra do nexo causal, é o caso fortuito ou de força maior. Aqui destaque-se que somente o fortuito externo rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade civil, diferentemente do fortuito interno, que não exclui aquela, em respeito à Teoria do Risco. Nesse contexto, seguem alguns enunciados acerca das operações bancárias:
SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
SÚMULA 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
SÚMULA 572 – O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
SÚMULA 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
SÚMULA 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
E o que dizer do uso (publicação) não autorizado da imagem de alguém, com fins “lucrativos”?
SÚMULA 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
SÚMULA 221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Mudando um pouco de assunto, dar carona para alguém pode representar uma arriscada opção? Do ponto de vista da responsabilidade civil, SIM. Trata-se de uma responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), subjetiva (qualificada). Sobre o assunto, seguem os precedentes:
SÚMULA 145 – NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERA CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
SÚMULA 246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
SÚMULA 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
SÚMULA 54 – OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Caso haja a venda de um veículo sem a comunicação no órgão competente (DETRAN), o vendedor continua responsável caso o adquirente cause danos a terceiros na condução (posse) do bem? NÃO, uma vez que houve a aquisição da propriedade de bem móvel pela tradição, não havendo responsabilidade civil do alienante.
SÚMULA 132 – A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.
Uma excludente polêmica da responsabilidade civil é a cláusula de não indenizar, somente prevista na responsabilidade contratual/negocial. Todavia, sua admissibilidade é afastada nos contratos de transporte, de adesão em geral, bem como nos contratos de guarda/depósito. Corroborando tal entendimento, segue o enunciado abaixo:
SÚMULA 130 – A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO.
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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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