Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado. O MP é titular da ação penal e cabe a ele, exclusivamente, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Essa é uma das 12 teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça com o tema Juizados Especiais Criminais. Os entendimentos foram reunidos na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Outra tese destacada pela corte estabelece que a Lei 10.259/01, ao considerar infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima de até dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicada apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.
Leia abaixo as teses divulgadas pelo STJ:
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: AmoDireito
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