A teoria da abstrativização no controle difuso

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Fonte: Jota
2017 foi, talvez, o ano em que mais se ouviu falar das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas ruas, nos bares, nas praças, em restaurantes, nunca se falou tanto acerca da jurisprudência da cúpula do Poder Judiciário brasileiro.
De fato, a turbulência política e a crise institucional no país foi notícia de janeiro a dezembro, o que contribuiu consideravelmente para o despertar da população, que, por exemplo, ainda não conhecia nomes de ministros da Corte e passou a conhecer, além da contribuição da internet nas redes sociais.
A jurisprudência do STF também foi mencionada constantemente ao longo do ano no meio acadêmico, por professores e profissionais da área jurídica, tendo em vista uma série de decisões envolvendo questões importantes, de conteúdo político, bem como na mudança de posicionamento de precedentes, tendo gerado profundos debates entre respeitáveis estudiosos constitucionalistas.
Destaque especial para o tema da Teoria da Abstrativização no controle difuso de constitucionalidade e o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, que supostamente teria sofrido mutação constitucional, abordado no informativo 886.
Veja o que diz o artigo 52, inciso X, da Constituição:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(…)
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
Pois bem, em 2014, o STF decidiu, no julgamento da Reclamação nº. 4.335-AC, que não admitia a Teoria da Abstrativização no controle difuso de constitucionalidade e o artigo 52, inciso X, da CF, não havia sofrido mutação constitucional, isto é, não houve mudança de interpretação do texto constitucional.
Na ocasião do julgamento, que tratou da proibição da progressão de regime em crimes hediondos e equiparados (STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo previsto na Lei dos Crimes Hediondos), o Supremo decidiu pela Teoria tradicional, e não pela Teoria da Abstrativização, que preconiza que, no caso de o Plenário decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, no controle difuso, a decisão deve gerar efeitos vinculantes e erga omnes.
Portanto, na hipótese de se valer da Teoria da Abstrativização no controle difuso, admite-se, necessariamente, a mutação constitucional do artigo 52, inciso X, da CF/88, uma vez que o Senado Federal apenas daria publicidade à decisão, sem discricionariedade para suspender ou não a execução da lei ou do ato normativo.

Com efeito, três anos depois (2017), o Supremo, no julgamento das ADIs 3.470 e 3.406 (controle concentrado), que tratou da discussão acerca da proibição de normas que permitiam a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal 9.055/1995 e proibiu o seu uso em todo o Brasil.

A novidade ficou por conta de que o Plenário entendeu que a declaração, em sede incidental, de inconstitucionalidade gerava efeitos vinculantes e erga omnes, inclusive para normas que vierem a serem publicadas no futuro (“Inconstitucionalidade sucessiva” – Min. Dias Toffoli).
Portanto, a decisão do STF no julgamento da “ADI do Amianto” foi, em tese, amparada pela Teoria da Abstrativização, ainda que implicitamente, e o dispositivo do art. 52, inciso X, da CF sofreu mutação constitucional, na medida em que o Senado Federal apenas deve dar publicidade ao ato suspendendo as leis e normas que estão ou serão publicadas.
A questão que fica é a seguinte: O STF agora admite a Teoria da Abstrativização e o artigo 52, X, da Constituição Federal sofreu mutação constitucional?
Entendemos que não, mas a tendência é de que caminhe para isso. Explico. A regra continua sendo a inadmissibilidade da Teoria da Abstrativização e o art. 52, inciso X da CF/88 não sofreu mutação constitucional.
Embora o Supremo tenha se posicionado de maneira diferente, no julgamento das ADIs 3.470 e 3.406, ainda não houve a consolidação de um “Overruling”, mas de um caso isolado, que tratou da inconstitucionalidade de dispositivo previsto em Lei federal, em que se permitia o uso do amianto. Portanto, no próprio julgamento do Plenário, os ministros entenderam que se tratou de um caso isolado devido à gravidade e urgência do caso, tendo em vista se tratar de substância cancerígena que ocasiona graves problemas de saúde, inclusive respaldada pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Fiquemos atentos aos próximos passos do STF!
 
PS 1: Muitos professores e estudiosos estão passando falsamente a informação para os seus alunos de que o Supremo agora admite a Teoria da Abstrativização no Controle Difuso de Constitucionalidade e o artigo 52, X, da Constituição, sofreu mutação constitucional, ocasionando um “overruling” em sua jurisprudência. De novo, repito: assisti ao julgamento e não vi nada a respeito. Ressalto que ficou bem claro que se tratou de um caso isolado e o Plenário inovou para dar efeitos vinculantes e eficácia erga omnes à matéria, bem como declarou-se, de antemão, a “Inconstitucionalidade sucessiva” (palavras do Min. Dias Toffoli) de leis posteriores que vierem a ser criadas em face da respectiva matéria.
PS 2: O acórdão ainda não foi publicado e quando for retorno aqui para falar.
REFERÊNCIAS
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262988
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263



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