Decorridos já alguns meses da vigência da Lei 13.105/2015 (novo CPC), é adequada a análise da tutela provisória e sua incidência nos Juizados Especiais. No CPC (artigos 300-311), a tutela provisória engloba a (i) tutela de urgência e a (ii) de evidência. A tutela de urgência é subgênero, a demandar probabilidade do direito e perigo de dano (= tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (= tutela cautelar). Também é pressuposto da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo quando o risco de perecimento do direito em discussão sobrepujar a exigência. A tutela de urgência, que como dito engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar, pode ser antecedente ou incidental.
Modalidade especial da tutela de urgência é a tutela antecipada antecedente, viabilizadora da estabilidade da decisão concessiva. Exceção que é, demanda requisitos e pedidos específicos. A tutela cautelar antecipada pode, se antecipatório e não cautelar o pedido, ser processada como tutela antecipada antecedente. Essa fungibilidade pode e deve ser entendida no sentido inverso, ainda que à míngua de norma expressa, por decorrer de lógica inegável [1].
A tutela de evidência independe de perigo de dano (= tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (= tutela cautelar) e possui, ao lado do lógico e implícito requisito da probabilidade do direito, outros mais específicos. Provisória que é, demanda, em princípio, confirmação no mérito, podendo ser revogada. Se concedida em antecipação parcial do mérito, porém, terá resolvido o mérito e, nessa parte, será definitiva. Enseja concessão liminar nos casos de alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigo 311, II) ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (artigo 311, III). Outras hipóteses de tutela de evidência são o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (artigo 311, I), bem como a petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311, IV).
As modalidades de tutelas de urgência antecedentes parecem não ser aplicáveis aos Juizados Especiais. Por duas razões, a saber, (i) a divergência total procedimental e (ii) a suficiência da sua concessão quando pedidas incidentalmente. Assim também o Enunciado 89 do Fonajef (Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF). Por argumentos distintos, entendeu o Fonajef no Enunciado 178 pelo descabimento [A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (artigo 304 do CPC/2015) é incompatível com os artigos 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001].
Sumaríssimo o procedimento dos Juizados Especiais e respeitante a causas de menor complexidade, suficiente que o autor requeira a providência cautelar ou antecipatória na inicial, bem como o réu em sua resposta. Não se afasta a possibilidade de postulação incidental, após o momento da propositura, nos próprios autos do processo principal, a ser devidamente justificada concretamente. Em tal sentido, Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais). Esse norte já vinha sendo seguido, conforme Enunciado 26 do mesmo Fonaje (São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis).
Nada obsta e tudo mesmo aconselha, que as demais hipóteses de tutela provisória (tutela de urgência incidente e tutela de evidência) sejam aplicáveis aos Juizados Especiais, porque derivam de técnicas de aceleração da tutela jurisdicional há muito sedimentadas [2]. Pela aplicação do regime como um todo, Hartmann (2015, p. 254); pela aplicação das tutelas de urgência cautelares, Veiga (2015, 264); pela aplicação da tutela de evidência, Leal e Netto (2015, p. 690-691). Também o FPPC, no seu Enunciado 418 (As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais).
Bibliografia.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A tutela provisória de urgência e os Juizados Especiais. Juizados especiais. Coleção Repercussões do Novo CPC. Vol. 7. In: REDONDO, Bruno Garcia et al. (coord.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
LEAL, Stella Tannure; MIRANDA NETTO, Fernando Gama. Tutela de evidência no novo Código de Processo Civil: reflexos no Sistema dos Juizados Especiais. Juizados especiais. Coleção Repercussões do Novo CPC. Vol. 7. In: REDONDO, Bruno Garcia et al. (coord.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
MITIDIERO, Daniel. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, TERESA et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
VEIGA, Daniel Brajal. O dever-poder geral de cautela no novo Código de Processo Civil e a sua aplicação nos Juizados Especiais. Juizados especiais. Coleção Repercussões do Novo CPC. Vol. 7. In: REDONDO, Bruno Garcia et al. (coord.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
[1] Nos termos do art. 305, parágrafo único, do Novo CPC, caso o juiz entenda que o pedido antecedente de natureza cautelar tem natureza antecipada, o órgão jurisdicional observará o procedimento previstos para essa espécie de tutela. Curiosamente, o Novo Código de Processo Civil deixa de prever expressamente o caminho inverso, mantendo a falsa impressão de que a fungibilidade entre as diferentes espécies de tutela de urgência pode ter apenas uma via de direção. A omissão legislativa, ainda que pouco elogiável, não terá força para afastar a lógica de se aplicar a fungibilidade de tutela cautelar para antecipada e vice-versa. (NEVES, 2015, p. 214). No mesmo sentido, Mitidiero (2015, p. 775).
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