Os atos praticados pelo devedor falido podem ser considerados nulos ou anuláveis, conforme tenham sido realizados antes ou após a decretação da falência. A sentença que decreta a falência acarreta à pessoa do falido a inabilitação para os atos empresariais e lhe retira a liberdade de disponibilidade de seus bens. Portanto, após a decretação da falência, não poderá o devedor praticar qualquer ato de disposição de seus bens e serão considerados nulos quaisquer atos empresariais eventualmente praticados pelo falido.
Por outro lado, dispõe o art. 129 da LFRE que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante o conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, os atos de disposição de bens realizados antes da sentença que decretou a falência.
Já o art. 130 da LFRE determina que “são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”.
A ação revocatória deverá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público no prazo decadencial de 3 três anos, contado da decretação da falência, e poderá ser promovida contra todos os sujeitos que figurarem no ato ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados; contra terceiros adquirentes, se tiverem conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; e contra herdeiros ou legatários dessas pessoas.
O juízo competente é o do principal estabelecimento do devedor, ou seja, o juízo falimentar, devendo observar o procedimento comum do CPC.
A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou com o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos, retornando as partes ao estado anterior, e o contratante de boa-fé será restituído na forma do art. 86 da LFRE, assegurando a ele o direito de pleitear a qualquer tempo ação por perdas e danos contra o devedor.
O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma do CPC, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 da LFRE. Uma vez revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
Ação revocatória
Previsão legal | Artigos 130 a 138 da LFRE |
Cabimento | Em processo de falência em que existam atos fraudulentos praticados em desfavor da massa falida. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. |
Competência | O Juízo do Principal Estabelecimento do Devedor: que pode ser a sede administrativa ou sede de maior volume dos negócios do falido. Será competente a vara onde estiver sendo processada a falência (juízo universal) devendo ser distribuído por dependência. |
Partes do processo | a) Autor: Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público. b) Réu: massa falida e todos os que figurarem no ato, ou forem pagos, garantidos ou beneficiados; ou terceiros adquirentes se eram conhecedores da irregularidade, ou herdeiros ou legatários destes mencionados. |
Fatos | Demonstrar na peça inicial a relação ou situação jurídica que trouxe em virtude de ato fraudulento, o conluio e o prejuízo gerado para a massa. |
Direito | Apresentar a qualificação jurídica dos fatos narrados, observando para a existência do elemento fraude e também para o prejuízo ou potencial prejuízo para a massa falida. |
Pedido | a) Procedência total dos pedidos de declaração de existência de fraude e revogar o ato praticado pelos réus; b) Requerer o retorno dos bens para o patrimônio da massa falida, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido de perdas e danos; c) As Citações dos réus para o oferecimento de contestação no prazo legal; d) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) Que as Citações e intimações sejam enviadas ao patrono que assina a peça inicial; f) Requerimento de reserva de quota, se for crédito em discussão. |
Valor da causa | Valor do bem ou prejuízo causado |
Leonardo Aquino – Direito Empresarial – Advogado
Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ABA. Professor do Uniceub, do Unieuro e da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. Advogado.
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