Vacinação do trabalhador da saúde: Norma Regulamentadora – NR 32

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Olá, amigo concurseiro! Hoje iremos detalhar para você a teoria e as questões que versam sobre o tema biossegurança, especificamente dentro da nossa NR 32, que é a vacinação dos trabalhadores de saúde.

A imunização é uma forma importante de prevenção e faz parte da prevenção primária do tipo específica. O uso das vacinas proporciona uma imunidade ativa, duradoura e essencial no nosso trabalho.

Vamos então à literalidade da NR 32?

A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B.

Porém, essa norma é mais ampla no sentido de que, se houver outras vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

Vamos ao resumo da vacinação do trabalhador da saúde:

É muito importante a leitura da legislação seca, então vamos analisar os itens relativos à vacinação na nossa NR:

32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde (MS) e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.

32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.

Observe como essa temática cai nas provas!

1. (FCC/2010) De acordo com a Norma Regulamentadora 32, o programa de imunização deve incluir, além das vacinas descritas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a profilaxia de

a) rubéola, caxumba e hepatite C.

b) hepatite C, tétano e difteria.

c) difteria, coqueluche e tétano.

d) tétano, caxumba e hepatite B.

e) hepatite B, tétano e difteria.

Comentário: Letra E.

32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no Programa de controle de saúde médico ocupacional – PCMSO.

2. (FCC/TRT 16ª/2014) Ao técnico de enfermagem a ser admitido em um serviço de saúde deve-se orientá-lo quanto à vacinação do trabalhador. Sobre esse assunto, a NR 32 estabelece que:

a) a todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

b) a recusa do trabalhador em ser vacinado, de acordo com os estabelecidos no PCMSO, é motivo de demissão por justa causa.

c) o empregador deve oferecer, obrigatoriamente, a vacina dupla tipo adulto; as demais devem ser custeadas pelo próprio trabalhador.

d) o documento comprobatório referente à recusa de vacinação deve ser guardado, unicamente, pelo próprio trabalhador e apresentá-lo à inspeção do trabalho, quando solicitado.

e) o empregador deve exigir que o trabalhador de saúde mantenha o esquema vacinal atualizado, com as despesas do programa de imunização sendo divididas, equitativamente, entre o empregador e o trabalhador.

Gabarito: Letra A.

Comentários:

Letra B. Errada. Esse tópico é muito importante. O trabalhador tem o direito à recusa da vacina, porém a recusa deve ser assinada e o empregador deverá guardar esse documento.

O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nesses casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.

Letra C. Errada. Todas as vacinas indicadas de acordo com os riscos devem ser fornecidas gratuitamente pelo empregador.

Letra D. Errada, o empregador deverá guardar e comprovar a inspeção do trabalho na realização das vacinas.

Letra E. O empregador deverá financiar completamente as vacinas e não dividir os custos.

 

3. (CESPE/TCE-PA/2016) A respeito das práticas de biossegurança no trabalho em serviços de saúde, julgue o próximo item.

É facultado ao trabalhador em serviço de saúde recusar a vacinação fornecida pelo empregador.

Gabarito: Certo.

Comentário: O trabalhador pode recusar a vacina, porém é importante destacar que isso deverá ser registrado pelo empregador.

 

4. (IBFC/2013) Considerando a vacinação dos trabalhadores de acordo com as normas de segurança profissional (Norma Regulamentadora – NR 32), assinale a alternativa correta.

a) A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra hepatite B e BCG.

b) Apenas ao trabalhador do serviço hospitalar deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano e hepatite B.

c) A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

d) Não consta na NR 32 sobre a vacinação de trabalhadores de saúde, ficando sob responsabilidade de cada instituição a adoção de medidas preventivas para doenças mais prevalentes.

Comentário: Letra C.

Letra A. BCG, vacina contra a tuberculose, não está incluída na programação da NR 32.

Letra B. Todos os estabelecimentos de saúde são abrangidos por essa norma.

Letra D. A NR 32 estabelece as regras relativas à vacinação dos trabalhadores dos serviços de saúde.

Vamos revisar sobre essa temática!

Finalizamos nosso artigo sobre a vacinação do trabalhador da saúde dentro da temática de biossegurança. Esperamos vocês nos nossos cursos do Gran Cursos Online, para conduzirmos você ao sucesso. Lembre-se de que a motivação e a fé em Deus serão decisivas na sua trajetória.

Referências Bibliográficas

Norma Regulamentadora 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Portaria GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 16 de Novembro de 2005

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Fernanda Barboza é graduada em Enfermagem pela Universidade Federal da Bahia e Pós-Graduada em Saúde Pública e Vigilância Sanitária. Atualmente, servidora do Tribunal Superior do Trabalho, cargo: Analista Judiciário- especialidade Enfermagem, Professora e Coach em concursos. Trabalhou 8 anos como enfermeira do Hospital Sarah. Nomeada nos seguintes concursos: 1º lugar para o Ministério da Justiça, 2º lugar no Hemocentro – DF, 1º lugar para fiscal sanitário da prefeitura de Salvador, 2º lugar no Superior Tribunal Militar (nomeada pelo TST). Além desses, foi nomeada duas vezes como enfermeira do Estado da Bahia e na SES-DF. Na área administrativa foi nomeada no CNJ, MPU, TRF 1ª região e INSS (2º lugar), dentre outras aprovações.

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