Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Com a recente atualização na Lei de Mediação, os meios de solução de controvérsias sobre a autocomposição de conflitos estabeleceu uma nova fase impositiva no procedimento, que é a realização de audiência prévia de mediação.
Essa atualização veio para incentivar a cultura da mediação como solução de conflitos e até mesmo quebrar paradigmas de advogados com pensamentos adversariais.
Para Perla Cruz, coordenadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, é uma vantagem para todos, pois diminui a demanda do Judiciário, e “para os jurisdicionados a solução consensual, é sempre melhor aceita pelas partes do que a intervenção sub-rogatória do Judiciário”.
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, dr. Paulo Henrique dos Santos Lucon, a cultura jurídica foi submersa no ideal de solução de via única, estatal e contenciosa, sendo assim os métodos alternativos de solução de conflitos vem de encontro a essa tradicional cultura jurídica, que valoriza unicamente a resolução dos litígios pelo artifício da sentença estatal, a chamada “cultura da sentença”.
Mediação Extrajudicial
A mediação extrajudicial deve ser buscada espontaneamente pelas partes que estão envolvidas no problema e que não conseguem resolvê-lo.
Dessa forma, o mediador, com técnicas de pacificação, facilitará o diálogo para que as partes envolvidas no conflito evidenciem esforços para encontrar solução ao impasse – assim preserva os relacionamentos que precisam ser mantidos.
Nesses casos, o mediador será escolhido pelas partes. Sobre ele recaem as mesmas hipóteses legais de impedimento ou suspeição que incidem sobre os magistrados, previstas no art. 145, do novo CPC.
Além disso, de acordo com as regras previstas contratualmente pelas partes, existem prazos, mínimos e máximos, local para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data do recebimento do convite, e penalidade no caso de não comparecimento da parte convidada.
Caso não tenham previsão contratual completa entre as partes, é necessário observar alguns critérios para poder realizar a primeira reunião de mediação como: um prazo mínimo de dez dias úteis, e máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite para manifestação; terá um local adequado para uma reunião que possa envolver informações confidenciais; será elaborada uma lista com cinco nomes de mediadores capacitados – assim, a parte convidada poderá escolher e, caso não se manifeste, será considerado o primeiro nome da lista.
Caso a parte convidada à primeira reunião de mediação não compareça, e posteriormente ela entre com um procedimento arbitral ou judicial que envolva o mesmo assunto da mediação para a qual foi convidada, ela acarretará a aceitação de pagar cinquenta por cento das custas e honorários sucumbência – que é quando a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com honorários do advogado da parte vencedora.
Mediação Judicial
Já na mediação judicial quem realiza as audiências é um mediador indicado pelo tribunal, ou seja, o juiz é quem designa, não estando este condicionado a uma prévia aceitação das partes.
O prazo de duração do procedimento é até 60 dias, contados da primeira sessão, exceto se houver pedido de prorrogação feita pelas partes. E, caso as partes comprovem insuficiência de recursos, elas poderão ser assegurado pela Defensoria Pública.
Sendo assim, o juiz designará a audiência de mediação quando receber a petição inicial, numa tentativa pré-processual de solução do litígio. Caso contrário, o processo seguirá em curso normal.
Os mediadores judiciais são os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas capacitados, devidamente selecionados e inscritos no registro de mediadores das seccionais da OAB.
Fonte: amodireito.com.br
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