Salve, salve, galera!
Hoje estou aqui para trazer uma questão inédita para ver se vocês estão afiados em legislação aduaneira. Para isso, antes vamos falar do instituto do alfandegamento.
O que é alfandegamento, afinal?
Para responder a essa questão, devemos lembrar que a Receita Federal tenta ser onipresente, mas ainda não consegue. Vocês estão pleiteando uma vaga para aumentar o efetivo do órgão, mas é humanamente impossível estar em toda fronteira do país. Assim, apenas alguns pontos de nosso vasto território aduaneiro são declarados como recintos alfandegados. Quem estiver lotado na área aduaneira vai basicamente atuar dentro de um recinto que já foi alfandegado, conferindo de pertinho as mercadorias que entram e saem do País.
Assim, o alfandegamento nada mais é do que declarar determinada área/recinto para que nela a Receita Federal desempenhe seu controle ostensivo.
Dito isso, “simbora” pra questão.
(ANDRADE) Sobre Jurisdição Aduaneira, assinale a resposta incorreta.
a) O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
b) O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.
c) Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e remessas postais internacionais.
d) A execução das operações e a prestação dos serviços em portos secos serão efetivadas mediante o regime de concessão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de permissão precedida da execução de obra pública.
e) Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
E aí?
Muitas dúvidas?
Esse é um tipo de questão que a ESAF adora elaborar sobre essa parte inicial do Regulamento Aduaneiro. Isso porque há uma série de conceitos envolvidos que vocês devem saber de cor e salteado.
Vamos nessa então…
No item “A”, vemos que o art. 6º do RA, de fato, determina que antes do alfandegamento haja a habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades internacionais do setor de transporte. Assim, se a Organização da Aviação Civil Internacional não vê condições para voos internacionais em determinado aeroporto, de nada adianta solicitar à RFB o seu alfandegamento.
Sobre o item “B”, esse ato é o Ato Declaratório Executivo expedido pela RFB que determina uma série de condições. Citamos, por exemplo, o Ato Declaratório Executivo SRRF 08 n. 15, de 15 de maio de 2017:
Art. 1º ALFANDEGADA, a título permanente e em caráter precário, até 07 de outubro de 2039, a Instalação Portuária de Uso Privativo Misto, localizada na Rodovia Cubatão – Guarujá SP-55, Km 65,8 – Ilha do Cardoso – Santos/SP, com área total de 877.706 m², administrada pela empresa ULTRAFÉRTIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.026/0008-02, conforme o Contrato de Adesão nº 39/2014 – ANTAQ celebrado entre a ANTAQ e a administradora, a qual se destina à movimentação e armazenagem de granéis líquidos e sólidos, sendo enxofre, fertilizantes e amônia nas operações de importação e granéis de origem vegetal nas operações de exportação;
Art. 2º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
Art. 3º. Permanece atribuído ao mesmo o código 8.93.14.02-6.
Art. 4º. CREDENCIADO o “Armazém de Fertilizantes”, células de nºs 1, 2 e 3 com capacidade de armazenamento de 7.500 ton. cada, e as de nºs 4 e 5 com capacidade de 3.750 ton. cada, totalizando uma capacidade estática total de armazenamento de 30.000 toneladas para operar o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação, na atividade de armazenagem de cargas a granel.
Art. 5º. O referido credenciamento é concedido a título precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança e meio ambiente.
Portanto, correto o item “B”, sendo a literalidade do art. 7º do RA.
Sobre o item “C”, quando um recinto é alfandegado, significa que haverá presença ostensiva da Receita Federal do Brasil. Se a RFB está ali, nada mais justo que diversas operações relativas à entrada e saída de mercadorias do País sejam autorizadas.
Portanto, está correto o item “C”, pois é a literalidade do art. 9º do RA.
Sobre o item “E”, ele também está correto, pois, se portos secos são autorizados em recintos alfandegados e, por sua vez, se em recintos são autorizadas várias operações, como vimos acima, logo porto seco também vai permitir esse tipo de operação. O artigo 11 do RA corrobora essa assertiva.
Por último, na letra “D” temos uma “pegadona”.
As delegações de serviço público para exploração de “Portos Secos” ocorrem, como regra, em regime de permissão. No entanto, se o contrato administrativo ocorrer em imóvel da União, essa delegação do Estado deve se dar em regime de concessão. A legislação ainda exige que se faça uma obra pública antes desse contrato. Como a alternativa trocou permissão e concessão, o item está incorreto, sendo este o gabarito, conforme o art. 12, § único, do Regulamento Aduaneiro.
Bom, era isso pessoal…
Espero que tenham gostado.
Continuem firmes nos estudos e até a próxima!
Aquele abraço,
Prof. Thális Andrade
Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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