Seguem 150 dicas elaboradas para uma rápida revisão dos principais pontos das matérias de Civil e CDC para o Exame de Ordem!
Lá vão as Super Dicas…
- A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Lembre, nesse contexto, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
- A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto se tiver vigência temporária (princípio da continuidade). Importante lembrar também que a lei posterior revoga (tacitamente) a anterior nos seguintes casos: quando declarar de modo expresso, quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.
- EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º, CRFB retirando a separação como requisito do divórcio. A doutrina entende que a EC 66 revogou os institutos da separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
- Revogação parcial: derrogação. Revogação total: ab-rogação. Lembre-se da dica: revogação total, absoluta = ab-rogação.
- Repristinação: retorno da vigência da uma lei em virtude da perda de vigência da sua norma revogadora. Pode ser expressa ou tácita, sendo certo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é admitida a repristinação expressa.
- O art. 2.035, CC, contempla a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual os efeitos futuros de fatos pretéritos podem ser regulados por lei nova. Em que pese ser controvertida sua aplicação na jurisprudência, nesse estilo de prova deve ser adotada a teoria da retroatividade mínima.
- Quanto à aplicação do direito no espaço incide a teoria do domicílio, segundo a qual a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
- Início da personalidade: Teoria Natalista (Adotada pelo CC/02). A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
- Personalidade é a capacidade para aquisição de direito e deveres na ordem civil, atribuída a pessoas físicas e jurídicas. Em prova objetiva adote-se o entendimento de que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Porém, segundo os Enunciados do CJF os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
- Extinção da personalidade: pode se dar por: morte natural, morte acidental, morte presumida. Importante lembrar que a ausência (quando o indivíduo desaparece do seu domicílio sem deixar informações de seu paradeiro) não é caso de morte presumida e sim de presunção de morte.
- Ausência: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
- Fases da ausência: a) curadoria dos bens do ausente; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva.
- Sucessão provisória: partilha provisória dos bens do ausente. Legitimados: a) cônjuge não separado judicialmente; b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Duração: no mínimo 10 anos e a sentença só produz efeitos 180 dias após a sua publicação.
- Sucessão definitiva: Aqui a sucessão provisória torna-se definitiva. Duração: 10 anos. Legitimados: qualquer interessado.
- Prazo de duração do processo de ausência: a) quando o ausente não constituiu procurador: quando o ausente não deixa procurador é de 21 anos e 180 dias (1 ano + 180 dias + 10 anos + 10 anos; b) se tiver deixado procurador é de o prazo é de 23 anos e 180 dias (3 anos + 180 dias + 10 anos + 10 anos)
- A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
- Comoriência: presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras.
- Capacidade de direito = personalidade. Por outro lado, capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. Quem não tem será incapaz absoluta (representado) ou relativamente (assistido).
- O rol dos direitos da personalidade previstos no CC/02 é exemplificativo.
- Características dos direitos da personalidade: extrapatrimoniais; intransmissíveis; existenciais; irrenunciáveis; inalienáveis; impenhoráveis, oponíveis erga omnes; inatos; imprescritíveis quanto ao seu exercício.
- Não confundir! Os direitos da personalidade são intransmissíveis, mas o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
- Irrenunciabilidade dos direitos da personalidade é relativa, a exemplo do art. 13, CC.
- Pessoa jurídica: Princípio da separação das personalidades. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas naturais que a integram.
- Pessoa jurídica de direito público interno (rol aberto): União, Estados, o Distrito Federal e os Territórios, Municípios, autarquias, inclusive as associações públicas, demais entidades de caráter público criadas por lei.
- Pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
- Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais com responsabilidade limitada. Atenção aí à EIRELI!
- Desconsideração da personalidade jurídica: o CC ao exigir a comprovação da fraude, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade. Deve haver requerimento da parte ou do MP para haver a desconsideração. Lembrar que não é necessária a comprovação de insolvência. Não esquecer que admite-se a desconsideração das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. E a possibilidade de desconsideração inversa.
- Domicílio: teoria da pluralidade domiciliar: o direito brasileiro admite que o indivíduo tenha quantos domicílios quiser, desde que com animus definitivo.
- Domicílio: modalidades: CONVENCIONAL (Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes); NECESSÁRIO (Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença); PROFISSIONAL (É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem); DA PESSOA JURÍDICA (art. 75, CC – ler até não poder mais!)
- Bens imóveis por acessão: tudo que está fixado no solo, natural ou artificialmente.
- Bens imóveis por imposição legal: direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; direito à sucessão aberta; as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
- Bens móveis por imposição legal: energias que tenham valor econômico; direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; materiais provenientes da demolição de algum prédio.
- Bens móveis por antecipação de uso (doutrina): bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica.
- Bens públicos: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
- As terras devolutas são bens públicos dominicais.
- Fato jurídico: o ato ilícito é a principal fonte da responsabilidade civil, porém há também a responsabilidade civil sem ato ilícito. Importante lembrar da figura do abuso de direito do art. 187, CC, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Negócio jurídico: elementos: a) acidentais (termo, condição e encargo); b) essenciais (partes, objeto, forma e consentimento).
- Negócio jurídico: planos: a) existência; b) validade; c) eficácia.
- Plano da Existência (parte, objeto, consentimento e forma); Plano da Validade (partes capazes e legítimas; objeto lícito e possível; determinado ou determinável; consentimento livre; forma prescrita ou não defesa em lei); Plano da Eficácia (termo, condição, encargo).
- O rol de nulidades absolutas do art. 166, CC é exemplificativo.
- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
- Nulidade relativa: incapacidade relativa do agente; vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
- Estado de perigo: requisitos: perigo de vida do próprio contratante, de um familiar ou amigo íntimo; dolo de aproveitamento; obrigação ser excessivamente onerosa.
- Lesão: requisitos: extrema necessidade de celebrar um contrato ou celebrá-lo por inexperiência; aproveitamento; a desproporção entre as prestações. Note que aqui não é dolo de aproveitamento, mas o mero aproveitamento.
- Erro: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, ou seja, não torna o negócio jurídico anulável.
- Dolo por omissão: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
- Dolo acidental: não anula o negócio jurídico. Porém, é possível exigir a reparação por perdas e danos.
- Dolo de terceiro:Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
- Dolo de representante legal:O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
- Coação: pode ser absoluta ou relativa. Na coação absoluta, o negócio jurídico é inexistente, enquanto na coação relativa o negócio é anulável.
- Coação relativa: requisitos: perigo iminente; mal determinado; mal injusto; proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido.
- Coação de terceiro:Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
- Prescrição: direito subjetivo; sentença condenatória; extingue a pretensão; prazos previstos em lei; admite-se renúncia à prescrição; pode ser reconhecida de ofício.
- Decadência: direito potestativo; sentença constitutiva; extingue o direito; prazos previstos em lei ou pelas partes; somente a decadência convencional pode ser renunciada; a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.
- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Importante lembrar que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. E, ainda, que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos.
- A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. A aquisição pode se dar de forma originária (Art. 1.205, CC) ou derivada (por ato negocial).
- AAcessio possessiones (art. 1.207, CC) traz duas espécies de sucessão: universal (hereditária) e singular, possibilitando a transferência do direito e do tempo de posse.
- Efeitos da posse: o possuidor poderá manejar interditos possessórios; o possuidor pode fazer uso do desforço imediato (autotutela da posse); vedação de alegação de propriedade em um juízo possessório
- Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (algum dos poderes inerentes à propriedade).
- Formas de aquisição da propriedade imóvel: acessão, registro e usucapião.
- Forma de aquisição da propriedade móvel: usucapião, a tradição, a ocupação, a confusão, a especificação e o achado do tesouro.
- Teoria da acessão (principalidade do solo): toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Essa presunção é relativa.
- Teoria da acessão invertida: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo
- Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pelo exercício de uma posse qualificada (ad usucapionem).
- Requisitos para a posse ad usucapionem: Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela lei.
- Usucapião extraordinária: requisitos: quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Usucapião especial rural: requisitos: não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
- Usucapião especial urbana: requisitos: possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): requisitos: exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Usucapião ordinária: requisitos: justo título e boa-fé e prazo de 10 anos. Esse prazo será de 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- Obrigações: adimplemento: pagamento; novação; compensação; confusão; remissão; transação; compromisso.
- Pagamento: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. E mais: o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
- O reembolso diferencia-se da sub-rogação na medida em que na sub-rogação o terceiro pode exigir do devedor a prestação com todos os seus encargos, enquanto que no reembolso o credor poderá exigir do devedor apenas a prestação.
- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Importante lembrar, ainda, que não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Assim, ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Ressalta-se que se forem designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Ademais, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
- A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Nesse caso, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
- Perda parcial sem culpa do devedor: na obrigação de dar coisa certa poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
- Perda parcial com culpa do devedor: poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
- Perda total sem culpa do devedor: se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda
- Perda total com culpa do devedor: se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
- Obrigação de dar coisa incerta: até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
- Obrigação de fazer: pode ter como objeto a realização de uma atividade fungível ou infungível (personalíssima).
- Obrigação de não fazer: praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
- Contrato de compra e venda: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Importante lembrar que será nulo o contrato de compra e venda se a estipulação do preço ficar ao critério exclusivo de uma das partes.
- Descabe a prisão civil do depositário infiel.
- O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
- A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.
- O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
- No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
- Fiança: As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. Além disso, a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
- Fiança: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Porém muito cuidado!!! Esta exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.
- Princípios contratuais: obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); autonomia da vontade; relatividade dos contratos (em regra, só produzem efeitos entre as partes contratantes); boa-fé objetiva; função social do contrato.
- Funções da boa-fé: INTERPRETATIVA (Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração); RESTRITIVA DE DIREITOS (abuso de direito – art. 187, CC); DEVER JURÍDICO ( Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).O não cumprimento dos deveres anexos traduz-se na violação positiva do contrato.
- Formação dos contratos. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
- O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Lembrando que isso se aplica às doações onerosas.
- Ação redibitória visa a resolução do contrato. Já a ação estimatória ou quanti minoris visa ao abatimento proporcional do preço.
- Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
- A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
- Interversão da posse: é a alteração da natureza da posse. Lembrando que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
- Responsabilidade civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
- O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
- Sobre o nexo causal, a teoria que prevalece no Brasil é Teoria da causalidade adequada, segundo a qual apenas quem contribuiu de forma direta para o evento danoso poderá ser responsabilizado.
- Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.
- Responsabilidade civil por fato da coisa: o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
- Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
- Responsabilidade civil: dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da violação de um dever originário, dever esse que pode ser pautado na lei ou no contrato.
Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: Ocorre nos casos de inadimplemento de uma obrigação, previsto dos arts. 389 a 391, CC, sendo este último com a consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja, pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor. Lembrando sempre, é claro, que de acordo com o art. 649, CPC alguns bens são impenhoráveis.
Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916, essa responsabilidade tinha como único pilar o ato ilícito do art. 159 daquele diploma. Hoje, no CC/2002, a responsabilidade está baseada no ato ilícito do art. 186, CC e no abuso de direito do art. 187, CC.
Sistema dual ou binário de responsabilidade, mas a doutrina ressalva que a tendência é a unificação da responsabilidade civil, tal qual ocorre no CDC.
- Ato Ilícito: Art. 186, CC. O que é preciso lembrar? Que esse ilícito pode ser punido em três esferas: a) administrativa; b) criminal; c) cível. Art. 935, CC, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal. Consequência do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar os danos = art. 927, CC.
- Abuso de direito: art. 187, CC. É a chamada Teoria dos Atos Emulativos. Amplia-se aqui a noção de ato ilícito, para considerar que um ato originariamente lícito enseje responsabilização civil, por ter sido exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Abuso do Direito mantém íntima ligação com o principio da socialidade do CC/02.
- A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico.
- O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
- As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
- A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários.
- O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa. Assim, o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário.
- Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. A obrigação é de resultado, e responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional.
- Cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora.
- A seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou.
- Conceito de consumidor: Teorias: O conceito de consumidor constante no art. 2º, caput, CDC é o conceito de consumidor standard ou consumidor stricto sensu. E o que significa a expressão destinatário final? Importante ponto a ser definido para delimitar o conceito de consumidor. Nesse tocante, há duas correntes na doutrina: a) a finalista (ou subjetiva); b) maximalista (ou objetiva).
- A corrente finalista parte do conceito fático e econômico de consumidor, sendo o destinatário final fático aquele que retira o bem do mercado e o destinatário final econômico aquele consumidor final, que põe fim a uma cadeia de produção.
- Diante desse conceito, como fica a situação da pessoa jurídica? O CDC foi claro ao permitir que a pessoa jurídica seja considerada consumidora e o ponto de referência para essa determinação será o fato do produto ou serviço ser utilizado ou não como insumo da produção. Então se o produto for utilizado como matéria-prima no processo de produção, a pessoa jurídica não será considerada consumidora. Por que isso? Porque presume-se que ela conhece bem aquele produto e, portanto, não estaria vulnerável na relação.
- Há também a corrente maximalista segundo a qual o conceito de consumidor deve ser o mais amplo e elástico possível, de modo que destinatário final seria basicamente o destinatário fático, aquele que retira o produto do mercado, independente da finalidade da aquisição, podendo inclusive haver a intenção de lucro. Por isso também é chamada de objetiva.
- Ressalta-se que jurisprudência do STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada pela necessidade de, em situações específicas, atenuar o rigor do conceito subjetivo de consumidor trazido pelos finalistas, para admitir a aplicação do CDC nas relações entre consumidores-empresários e fornecedores, desde que demonstração a vulnerabilidade no caso concreto. Lembrando que a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica requer demonstração no caso concreto.
- O art. 2º caput traz a conceituação jurídica do consumidor padrão (standard). Porém, há grupos que também serão tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não haja de sua parte a prática efetiva de consumo. São eles: (a) a coletividade de pessoas; (b) as vítimas de acidente de consumo e; (c) as pessoas expostas às práticas comerciais. O ponto de convergência entre as três espécies diz respeito à desnecessidade de prática de um ato de consumo de forma direta para que haja a incidência da norma consumeirista. O foco de análise neste post, portanto, cinge-se aos consumidores equiparados.
- A ratio desta norma é tutelar todas as vítimas de um acidente de consumo e não apenas aqueles que diretamente participaram do ato de consumo, sendo suficiente para incidência da norma consumeirista que tenham sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo atribuível ao fornecedor. Esses terceiros, meus amigos, é que são efetivamente os bystanders. art. 17, CDC.
Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem sucedido e vem a cair sobre diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo uma relação de consumo em sentido estrito.
Outro exemplo: Você compra um celular para presentear alguém e quando a pessoa faz uso do aparelho ele explode. Essa pessoa é vítima de um acidente de consumo e será protegida como consumidora independentemente de ter sido ela ou não que tenha realizado a compra.
Portanto, os bystanders são aqueles que até determinado momento eram apenas considerados espectadores e passam à condição de consumidores equiparados quando são vítimas de um acidente de consumo.
- FORNECEDOR – art. 3º – desenvolvem atividade com habitualidade. Fornecedor como gênero. Espécies estão no artigo. Quando quer responsabilizar todos o CDC utiliza “fornecedor” de forma ampla. Quando quer especificar, diz exatamente quem responsabiliza.
Art. 8º, § unico – Fabricante: dever de prestar informações em produto industrial
Art. 12 – Resp. fabricante, produtor, construtor, importador
Art. 13 – Resp. do comerciante
Art. 14, §4º – Resp. dos profissionais liberais
Art. 18, §5º = Fornecedor imediato = comerciante – produtos in natura
Art. 19, §2º – Fornecedor imediato = comerciante – pesagem de produtos e balança não aferida
Art. 25, §2º – Fabricante, construtor e importador e quem realizou a incorporação: por danos em função de peça ou componente incorporado ao produto
Art. 32 – Fabricantes e importadores – peças de reposição
Art. 33 – Fabricante: nome na embalagem da oferta ou venda por telefone.
- O art. 4º, I CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo e trata-se de presunção legal absoluta. Importante não confundir com o conceito de hipossuficiência, que representa um conceito processual e se configura quando o consumidor, além de ser vulnerável, não dispõe dos meios necessários para litigar. Feita a distinção, existem 3 tipos de vulnerabilidade, de forma resumida: a) Vulnerabilidade Fática: representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais. b) Vulnerabilidade Jurídica: Também chamada de vulnerabilidade científica representa a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia, sendo presumida em relação aos consumidores não-profissionais e para o consumidor pessoa física. Atente-se, nesse aspecto, que em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, a presunção de vulnerabilidade jurídica é relativa. c) Vulnerabilidade Técnica: quando o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.
- PRINCIPAIS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC pelo STJ: Serviços notariais / Locação predial urbana / Relações entre condomínio e condômino / Execução fiscal / Contrato de franquia / Beneficiários da Prev. Social / Crédito educativo / Relação entre representante comercial e empresa / Aquisição de bens ou serviços para implemento ou incremento de atividade comercial. CUIDADO que quanto aos serviços advocatícios há divergência, há quem entenda que incide CDC e há quem entenda que incide o Estatuto da OAB, então cuidado!!!
- SISTEMA DE RESPONSABILIDADE NO CDC | RESPONSABILIDADE PELO FATO
– O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há em si uma limitação ou inadequação do produto, mas sim um problema que gera danos. Ex: TV que explode. Portanto, tratamos aqui, de acidentes de consumo.
– O intuito é proteger o consumidor em sua saúde e segurança.
– Sujeita-se à prescrição – art. 27
– Do produto: art. 12 (fornecedor, menos o comerciante) // art. 13 (comerciante)
– Do serviço: art. 14 (fornecedor)
- RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
– O prejuízo é intrínseco, ou seja, apenas não esta em conformidade com o fim a que se destina. Não atinge o consumidor. Carro que não funciona.
– Garante a incolumidade econômica do consumidor
– Sujeita-se à decadência – art. 26, CDC.
– Do produto: qualidade (art. 18) // quantidade (Art. 19)
– Do serviço: qualidade (art. 20) // quantidade (Art. 19, por analogia)
- PERDA DE UMA CHANCE: Possibilidade que o STJ tem reconhecido em alguns casos de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de uma oportunidade. Lembrar que os requisitos são que seja, de fato, uma chance real e séria.
- “Riscos do desenvolvimento” é a expressão utilizada para designar quando um produto novo é lançado no mercado sem defeito conhecido, apesar de ter passado por inúmeros testes, e que, posteriormente, com os avanços do desenvolvimento científico-tecnológico, descobre-se um defeito capaz de causar danos aos consumidores. Lembram do Caso Vioxx?
A grande problemática é, em termos de responsabilidade civil, a quem se atribuir esses riscos, se aos consumidores ou fornecedores. Não há um dispositivo legal específico para solução do problema. O tema é controvertido, mas de forma sucinta, são duas vertentes de pensamento:
CONTRA a responsabilização do fornecedor – (exemplo na doutrina: Gustavo Tepedino): leva em consideração que o momento em que se deve aferir o estado dos conhecimentos científico-tecnológicos é o lançamento do produto no mercado. O art. 10, CDC dispõe que o fornecedor não deve lançar no mercado produto que saiba ou deveria saber apresentar um nível elevado de periculosidade ou nocividade aos consumidores. Assim, o fato do estado da arte impedir que o fabricante soubesse da existência dessa periculosidade ou nocividade exclui a responsabilidade decorrente dos danos causados.
A FAVOR da responsabilização do fornecedor – (exemplo na doutrina: Sergio Cavalieri Filho): entendem que os riscos do desenvolvimento se enquadram como fortuito interno, um risco integrante da atividade do fornecedor, não devendo ser encarado como uma hipótese de exoneração de responsabilidade.
- BOA-FÉ OBJETIVA Tríplice função
Interpretativa (art. 113, CC – dialogo de fontes) – interpretação das clausulas contratuais de forma a preservar a lealdade e a confiança.
Controle – 187, CC – evitar o abuso de direito
Integrativa – art. 422, CC – Inserção de deveres anexos como proteção, cooperação, informação (princípio do consentimento esclarecido), cuidado etc.
- DUTY THE MITIGATE THE LOSS – dever de mitigar as próprias perdas.
- Inversão do ônus da prova – CDC
– regra de julgamento ou regra de procedimento. Divergência.
– Ope judicis – Art. 6, VIII
– Ope legis – Art. 12, §3º, II // 14, §3º, I // 38.
- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479, STJ.
140. Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
- É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
- Súmula 297, STJ: o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os bancos devem se subsumir aos postulados do CDC, destacando-se, no caso, a boa-fé objetiva, o dever de informação, de cooperação e de lealdade entre os contratantes. Lembre-se de que a boa-fé é incide não apenas enquanto perdurar a contratação, mas nos momentos pré e pós contratuais.
- Direito de arrependimento ou prazo de reflexão instituído pelo CDC no art. 49, nos casos em que o produto ou serviço é adquirido fora do estabelecimento comercial. Nota-se que a ratio da norma é justamente proteger o consumidor que fica mais vulnerável na relação quando a contratação se dá fora do estabelecimento. Nesse contexto, enquadram-se as vendas porta a porta, as vendas por telefone, pela internet, telemarketing, etc.
- O anunciante tem o ônus da prova da veracidade da publicidade e é quem tem a obrigação de cumprir a oferta (Art. 35 c/c art. 38, CDC)
- O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.
- Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples.
- É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço.
- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais
- Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Fonte: concurseiradedicada
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