1- O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é competente para suspensão preventiva de advogado, em caso de Repercussão prejudicial à dignidade da Advocacia.
2. A competência para determinar, com exclusividade, critério no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício da profissão, é atribuído ao Conselho Seccional da OAB.
3. A intervenção nas subseções do Conselho Seccional da OAB poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional.
4. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenha sido unanime ou, sendo unanime, contrariarem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
5. Aos servidores da OAB aplica-se o Regime Celetista.
6. Compete ao Conselho Seccional da OAB, fixar e cobrar, de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas.
7. O art. 51, I e II e seu §1º, da Lei 8.906/94, estabelece a composição do Conselho Federal. Cada delegação apta a votar, nas reuniões ordinárias e Extraordinárias é formada por 03 (três) Conselheiros Federais.
8. A OAB constitui serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, serviços e rendas.
9. A OAB não mantém com os órgãos da Administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
10. A Subseção tem competência para instruir processos ético-disciplinares.
11. A OAB é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
12. O Conselho Federal da OAB é composto pelos Conselheiros federais, integrantes de cada unidade federativa e por seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
13. A delegação de Cada unidade federativa é composta por três conselheiros federais.
14. O presidente nas deliberações do Conselho tem apenas o voto de qualidade.
15. Os ex-presidentes, na qualidade de membros integrantes do Conselho Federal da OAB, não tem o mesmo direito a voto que os Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade.
16. A natureza jurídica da OAB é uma instituição “Impar”, com personalidade jurídica e forma federativa, constituindo um serviço público de âmbito nacional, gozando seus bens, serviços e rendas de imunidade tributária total.
17. Os membros do Conselho da OAB não recebem qualquer remuneração para exercerem os seus mandatos.
18. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil seus casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil serão ao resolvidos pelo Conselho Federal.
19. Segundo entendimento do STF, a OAB não integra a administração pública.
20. São órgãos da OAB:
3. As Subseções; e
4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
21. No Conselho Seccional, tem direito a voz, além dos Conselheiros Seccionais, os seus ex-presidentes, o presidente do Conselho Federal, os Conselheiros federais do Estado, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os presidentes das subseções e o presidente do Instituto dos Advogados do Respectivo Estado.
22. O exercício do Cargo de Conselheiro ou Membro da Diretoria da OAB é considerado serviço Público relevante, além de ser gratuito e obrigatório.
23. A Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados é composto dos Presidentes das Caixas de Assistência das diversas Seccionais e assessora o Conselho Federal em Assuntos de Assistência e Seguridade Social.
24. Os Recursos interpostos sobre as questões decididas pelo Presidente do Conselho Seccional, sua diretoria, pelos diretores das subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, competem, privativamente, ao Conselho Seccional.
25. O Presidente do Conselho Federal não precisa ser Conselheiro Federal Eleito.
26. A metade da receita das anuidades recebidas pelo conselho Seccional, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares e obrigatórias deve ser destinadas à caixa de assistência dos advogados.
27. Tem legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, em nome da OAB contra qualquer pessoa que infringir as disposições da Lei 8.906/94, inclusive como Assistente os Presidentes do Conselho Federal e das Seccionais
28. O voto nas deliberações do Conselho federal é tomado por cada delegação estadual.
29. Para defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Brasileiro, os direitos humanos, a justiça e purgar pela boa aplicação dos leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da Cultura e das instituições jurídicas e, para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, são consideradas como órgãos da OAB:
3. As Subseções; e
4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
30. O advogado regulamente inscrito nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil, que efetue o pagamento da Contribuição anual está isento de Contribuição Sindical.
31. O mandato em qualquer órgão da OAB é de 03 (três) anos.
32. A eleição dos integrantes da lista, constitucionalmente prevista, para o preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciais, é decompetência do Conselho Seccional da OAB, na forma do Provimento do Conselho Federal, nos Tribunais instalados no âmbito da sua jurisdição.
33. A área territorial da subseção pode abranger um ou mais Municípios, ou parte de um município, desde que haja pelo menos 15 advogados profissionalmente domiciliados.
34. Se, após defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar de representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento.
35. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento a reabilitação em face de provas efetivas do bom comportamento.
36. A conduta dos advogados exige respeito ao código de ética da profissão e aos princípios morais.
37. O advogado é um representante do estado democrático de direito, da justiça e da paz social, por isso é essencial preservar a honra e a dignidade da profissão.
38. Não é permitido eticamente usar da influência em benefício próprio, do cliente ou por interesses excluso.
39. A advocacia não pode servir para suprir interesses de mercantilização.
40. O cliente tem o direito de ser informado das consequências e dos riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca.
41. O advogado não deve deixar uma causa sem motivo justo.
42. Advogados que integrem a mesma sociedade ou cooperação não podem representar em juízo cliente com interesses opostos.
43. É considerado direito e dever do advogado assumir defesa criminal, mas não cabe a ele julgar a culpa do acusado.
44. Manter o sigilo profissional é uma regra na advocacia. Porém, em casos de ameaça à vida e honra ou quando o advogado se sentir afrontado pelo cliente o sigilo pode ser quebrado.
45. A divulgação do trabalho de advocacia pode ser feita de forma moderada e apenas com finalidade informativa. O anúncio deve conter o nome completo do advogado e seu número de registro da OAB.
46. A participação de advogados em programas de televisão deve ser com intuito educativo e de instrução e não para promoção pessoal.
47. Os honorários devem ter suas especificidades previstas em contrato.
48. O tratamento entre os colegas do Juízo deve ser respeitável, zelando pela boa convivência.
49. O advogado na condição de defensor nomeado deve empenhar-se para que o cliente se sinta amparado.
1. Direito das Sucessões e Tutela de Evidência
2. Falta de urgência à Dívida Alimentar
3. Incidente de demandas repetitivas
4. Audiências nas Ações de Família
5. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
6. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
7. O tratamento que o CPC-2015 dispensou à regra, extraível do art. 100, I, do CPC-1973, segundo a qual é competente o foro “da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”?
8. Guarda compartilhada (CPC-2015, art. 53, I, a). Ao estabelecer, no art. 53, I, a, do CPC-2015, que o juízo competente para o processamento e o julgamento de “divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável” é aquele cujo foro abrange o lugar em que tem domicílio o “guardião de filho incapaz“, o legislador manifestou, claramente, a sua opção: havendo, entre as partes, uma que é guardiã de filho incapaz e outra que não é, a proteção deve recair sobre aquela que tem a guarda.
9. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
1. Aplicação subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. A aplicação será feita conforme o artigo 15 do novo Código. Contudo, a integração das regras do processo comum se dará após o exame da compatibilidade das normas, restando ainda a opção do modelo processual trabalhista.
2. Cooperação nacional-judicial recíproca. Em benefício de uma Justiça mais célere, justa e com duração razoável dos processos, o artigo 67 do novo CPC prevê o dever da cooperação judicial recíproca, estendendo esta regra a todos os órgãos do poder Judiciário, inclusive os tribunais superiores.
3. Gratuidade de Justiça e depósito recursal. A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça prevista no artigo 98, inciso VIII do novo CPC, exonera o beneficiário da obrigação de recolher o depósito recursal na interposição de recursos, propositura da reclamação e outros atos inerentes da ampla defesa e do contraditório, exceto na execução tratada no artigo 884 da CLT.
4. Gratuidade da Justiça e multas processuais. A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não exonera o necessitado da responsabilidade pelas multas processuais aplicadas em razão de sua conduta nos autos, aplicável o texto do novo CPC, no artigo 98, parágrafo 4º. Trata-se da chamada reserva de responsabilidade.
5. Recesso. Na suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, deve-se aplicar o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, em total compatibilidade com o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66.
6. Decisões e prazos. Pode-se aplicar no processo do trabalho, subsidiariamente, apenas os prazos previstos no artigo 226 do novo CPC.
7. Correção de ofício. O juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, devendo se recolher as custas correspondentes ou a sua complementação. A teor da regra prevista no artigo 292, parágrafo 3º do novo CPC.
8. Desnecessidade de Carta Precatória Inquiritória no processo do trabalho e videoconferência. Caso haja recurso tecnológico adequado e de fácil comunicação entre os magistrados, pode se aplicar o disposto no novo CPC ao processo do trabalho, diante da omissão da CLT e da compatibilidade com os princípios da Justiça do Trabalho, como simplicidade, oralidade e celeridade. A teor do artigo 453 em seus parágrafos 1º e 2º do novo CPC.
9. Execução em casos de inexistência de bens para penhora e a prescrição intercorrente. No caso da inexistência de bens à penhora na execução trabalhista, a execução será suspensa por um ano sem correr a prescrição. Depois deste prazo sem localizar novos bens, os autos são enviados para o arquivo onde se inicia a prescrição quinquenal intercorrente (por cinco anos), sendo declarada de oficio, após ouvidas as partes no prazo de 15 dias.
Novo CPC e CPP
Apesar da pouca incidência, eis algumas dessas possibilidades:
1. A aplicação integrativa do art. 28 do CPP (que trata do arquivamento do inquérito policial) ao processo civil. Não estando o magistrado de acordo com as razões que levam o membro do MP a deixar de atuar no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do NCPC), ele pode encaminhar o caso para revisão do Procurador Geral (de Justiça ou da República), a quem competirá dar a palavra final sobre a necessidade (ou não) de intervenção do MP.
2. Apesar do art. 15 da Lei 13.105/2015 ter extirpado o processo penal: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas (supletiva e subsidiariamente), segue o art. 3º do CPP, tendo até mesmo alguns dispositivos do diploma processual penal invocado a aplicação do CPC (arts. 139, 362 e 790 do CPP).
3. Não são aplicáveis ao processo penal princípios e regras do NCPC que contrariem disposições específicas ou disciplina própria da legislação processual penal, como é o caso da regra sobre contagem de prazos em dias úteis do NCPC (art. 219), ou do recesso forense de fim de ano (art. 220). Há disciplina específica no CPP (artigo 798 e §§).
4. A necessidade de estabilidade da jurisprudência e da vinculação dos juízos aos precedentes (arts. 926 e 927 do NCPC) – inclusive às súmulas não vinculantes.
5. O art. 10 do NCPC parece ser aplicável ao processo penal, posto que inexistente disciplina própria no CPP. Não será mais possível a aplicação da regra do art. 383, caput, do CPP, com a atribuição, pelo juiz, de definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia (emendatio libeli), sem que antes sejam previamente ouvidas acusação e, principalmente, a defesa.
6. Não será mais possível ao juiz a absolvição do réu, sem prévia oitiva da acusação, com base em tese de defesa não pronunciada na defesa preliminar (art. 396-A do CPP), mas apenas apresentada nas alegações finais da defesa.
7. Dever de fundamentação das decisões judiciais do art. 489, § 1º, do NCPC. Embora a falta de apreciação das teses de defesa venha sendo considerada causa de nulidade da decisão no âmbito penal – e, portanto, o dever de fundamentação, tal como desenhado no NCPC, não trará tantos reflexos ao processo penal –, não se pode deixar de apontar o caráter pedagógico da disposição, que também acaba funcionando como regra da teoria geral do processo aplicável ao crime.
8. Será mantida a aplicação analógica/integrativa do art. 43 do NCPC ao processo penal, para determinar-se a competência no momento do registro ou da distribuição da ação penal, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (perpetuatio jurisdictionis).
9. A falta de previsão da regra da identidade física do juiz no NCPC, tal como constava do art. 132 e parágrafo do CPC/1973, deixou carente o processo penal – no qual tal princípio é vigente desde 2008 (art. 399, § 2º, do CPP) – de hipóteses de cessação da vinculação (aposentadoria, licença, etc.).
10. Com a transformação do recurso de embargos infringentes do CPC/73 (art. 530) em técnica de julgamento (art. 942 NCPC), ficou a legislação penal órfã do procedimento recursal dos embargos infringentes, que no âmbito do processo penal continuam a ser recurso (art. 609, parágrafo único, do CPP).
11. Temas como o cabimento de negócios jurídicos processuais (convenções sobre procedimento ou situações jurídicas process uais) às ações penais privadas (art. 190 do NCPC)
12. Calendarização do processo penal (art. 191 do NCPC)
13. Utilização dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (976 do NCPC) e de assunção de competência (art. 946 do NCPC) nas ações criminais; cooperação nacional e internacional (arts. 26 e ss. do NCPC).
Novo CPC e Processo Tributário
1. O incidente de resolução de demandas repetitivas que, na área tributária, por certo terá bastante serventia, principalmente envolvendo teses, mas deve ser provado que há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e deve coexistir simultaneamente risco de ofensa à isonomia e à insegurança jurídica. Desta forma, havendo uma tese tributária, a própria parte poderá pedir que a mesma seja julgada na forma do incidente e o julgamento de um único caso será automaticamente aplicado a casos passados e futuros, acabando, assim, com a controvérsia de direito (atualmente todo e cada caso repetido referente a uma tese tributária deve contar com julgamento próprio por juiz competente, o que por óbvio faz com os processos durem muito mais).
2. Criou-se regra que irá considerar a análise dos processos respeitando-se a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, por meio de lista de processos que deverá ser publicada em cartório e na rede mundial de computadores, o que pode evitar que processos tributários ainda dos anos 1980 estejam até hoje esquecidos nos escaninhos da Justiça, pois é comum os juízes julgarem casos muito mais novos em detrimento dos mais antigos.
3. Na parte de sucumbência, houve importante alteração na forma de cálculo dos honorários de sucumbência da Fazenda Pública, com a colocação de limites mínimos e máximos de acordo com o valor da discussão (evitando com isso a fixação irrisória de verba sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública, como hoje acontece na maior parte dos casos). Assim, por exemplo, quando a condenação for de até 200 salários-mínimos os honorários serão fixados entre 10 e 20%, chegando a até o mínimo de 1 e o máximo de 3% sobre o valor da condenação nos casos acima de 100.000 salários mínimos. Acaba-se, assim, com aquela condenação irrisória de alguns mil reais em casos que envolvem milhões, pois o CPC traz um critério totalmente objetivo de acordo com o valor envolvido, não havendo brechas para tratar a questão de forma diferente.
4. Quanto aos privilégios da Fazenda Pública em juízo, manteve-se o prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo, sendo, contudo, revogado o direito ao prazo em quádruplo para contestação. Ainda, limitou-se ainda mais as hipóteses de reexame necessário em favor da Fazenda Pública, pois aumenta-se substancialmente o valor mínimo envolvido na demanda que permite o recurso de ofício. Assim, por exemplo, para a União ter o benefício, a condenação não poderá ser inferior a mil salários mínimos de referência (enquanto que atualmente a causa deve ter valor mínimo de apenas 60 salários mínimos para permitir o recurso de ofício).
5. Uma outra importante inovação é a possibilidade de o juiz julgar o mérito apenas parcialmente quando por exemplo houver uma matéria de direito já apta a ser julgada, não necessitando de provas adicionais, que é então decidida de forma final independentemente da existência no mesmo processo de outra matéria que ainda passará pela realização de provas. Desse modo, por exemplo, em um caso tributário em que se discuta uma tese e também haja matéria que será submetida a uma perícia, pode (na verdade, deve) o juiz julgar antecipadamente o mérito da tese sem a necessidade de aguardar todo o trâmite das provas para então julgar em uma sentença as duas questões.
Fonte: Jota, Migalhas e Jusnavigandi