Faaaaaala seus lindos!!! Tudo bem com vocês?
Hoje vamos falar de um princípio que cada vez mais vem sendo abordado em provas: A Segregação das Funções nas contratações públicas.
O Princípio da Segragação de Funções está previsto, entre outros, no Artigo 5º da Lei 14.133/2021. Vejamos:segrega
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios … da segregação de funções…
Ainda, no artigo 70, § 1º temos que a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
O que se espera da segregação de funções é que atividades de maior risco não sejam realizadas por um mesmo servidor, de modo que erros não sejam ocultados e que fraudes não ocorram.
Nesse contexto, na lei 14.133/2021 temos a figura da comissão de contratação, que é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Ainda, a mesma lei define no Art 7o, § 3º que as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
E nesse contexto, falamos agora das equipes de Planejamento da Contratação e de Fiscalização do contrato, previstas na Instrução Normativa SGD/ME 94 de 2022.
De acordo com o artigo 2º da referida Instrução Normativa, temos que a Equipe de Planejamento da Contratação é a equipe responsável pela fase de Planejamento da contratação, e ainda apoia a fase de seleção dos fornecedores.
Essa equipe é composta por um Integrante Técnico, um integrante Administrativo e um Integrante Requisitante. Vejamos.
Art 2º, IV – Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da contratação, composta por:
a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área; e
c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da solução, indicado pela autoridade competente dessa área;
Ainda, de acordo com o inciso V desse artigo, temos a composição da equipe de Fiscalização do Contrato, que é Composta pelo Gestor do contrato, além dos fiscais técnico, administrativo, requisitante e setorial. Vejamos:
Art 2º, V – Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato, composta por:
a) Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, preferencialmente da Área Requisitante da solução, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente;
b) Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
c) Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
d) Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio e funcional da solução de TIC; e
e) Fiscal Setorial do Contrato: servidor representante de setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade, indicado pela autoridade competente dessa área para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos;
É interessante notar que o artigo 29 da IN94/2022 deixa o Gestor de fora da equipe de Gestão do contrato, e no meu ponto de vista, é apenas uma atecnia da norma, que provavelmente vai ser resolvida em uma próxima revisão. Vejamos:
Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação do Gestor e da Equipe de Fiscalização do Contrato, composta por:
I – Fiscal Técnico do Contrato;
II – Fiscal Requisitante do Contrato;
III – Fiscal Administrativo do Contrato; e
IV – Fiscal Setorial, quando necessário, nos termos do inciso IV do art. 19 do Decreto nº 11.246, de 2022.
AAHH, e o preposto?
O preposto é um representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante.
Portanto, ele não tem relação com a segregação de funções, já que não é um servidor público, mas tem um papel muito importante para atendimento da vedação de que seja estabelecido qualquer vínculo de subordinação entre os servidores e os funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado. Isso porque o Gestor deve manter comunicação e enviar demandas diretamente ao Preposto, que encaminhará então essas demandas à equipe terceirizada.
A banca cobra frequentemente o princípio da segregação de funções nas provas de Tecnologia da Informação. Vamos ver?
CESPE / CEBRASPE – 2024 – CTI – Tecnologista Júnior – I – Especialidade: Inovação e Gestão de Infraestrutura de P&D – Área de Atuação: Desenvolvimento Tecnológico Voltado à Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação
Julgue o próximo item, a respeito da gestão de segurança da informação.
A segregação de funções é uma prática recomendada para reduzir o risco de fraudes e erros.
Resposta Correta!!! É o que diz a Lei 14.133/2021.
VUNESP – 2023 – Prefeitura de Pindamonhangaba – SP – Auditor Público (adaptada)
A nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) dá grande relevo à ideia de segregação de funções como medida mitigadora de riscos no âmbito das licitações e contratações públicas. A respeito do princípio da segregação de funções, é correto afirmar que
C) ele veda a designação do mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir o risco de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes.
Esse é o gabarito da questão!! Segregação das funções previstas na Lei 14.133/2021
Aahh!! E esse princípio também foi cobrado na prova discursiva do Concurso Público da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – EDITAL N.º 01/2022. Veja o Enunciado:
A Lei nº 14.133/2021- Nova Lei de Licitação e Contratos – estabelece os requisitos e as vedações para a designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais na execução dos contratos da Administração Pública. Dentre os parâmetros impostos pela referida Lei se encontra o princípio da segregação de funções, dantes elaborado e aplicado a partir da prática do controle dos contratos da Administração Pública.
Considerando a referida Legislação,
1) APONTE e EXPLIQUE a vedação essencial e a finalidade do princípio da segregação, introduzido formalmente pela Lei na gestão dos contrato.
2) Demonstre como se dá a segregação de funções de acordo com a IN 94/2022.
3) Aponte e explique situações de exceção da aplicação do princípio da segregação de funções de acordo com a IN 94/2022;
E esse será um próximo tema a ser discutido em provas discursivas!!
E antes que eu me esqueça!! Temos um curso completo de contratações de Tecnologia da Informação, bem detalhado com muitas questões!
Bora estudar!!
Um grande abraço!!
Professor Darlan Venturelli
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