Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O pedido de abertura de inventário interrompe o prazo prescricional para todas as disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários que queiram assumir parte do patrimônio inventariado. Para os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros.
No caso analisado, o homem que morreu era sócio de um posto de gasolina junto com seus filhos. Após sua morte, a viúva e um dos herdeiros pleitearam o direito ao recebimento de participação nos lucros da empresa.
A sentença determinou a partilha e divisão dos bens e declarou a prescrição do direito à distribuição de lucros decorrentes da empresa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, reformou a sentença com o argumento de que o prazo prescricional para requerer a participação em lucros é interrompido pelo da tramitação de inventário onde se discute a destinação das cotas da sociedade.
No STJ o entendimento da corte mineira foi mantido. Os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória.
“Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a ministra.
Na situação analisada, segundo a ministra, houve discussão sobre o direito de herança da fração de cotas da sociedade empresarial em que o morto era sócio. Não houve acordo entre as partes, situação frequente em casos similares.
Para a ministra, a interrupção do prazo prescricional é imperativa para esta e todas as outras demandas relacionadas direta ou indiretamente ao direito à herança. A morte ocorreu em outubro de 1992, e em 2006 as partes ainda estavam em litígio sobre a distribuição dos lucros da empresa.
Os recorrentes argumentaram que era inviável a interrupção prescricional para reconhecer o direito a uma parcela de lucros da empresa mais de 20 anos após a morte do titular das cotas, que era sócio com outros filhos.
O argumento dos recorrentes é que a distribuição dos lucros é feita sempre no último dia do ano, ou seja, o ato violador do direito nascia no final de cada ano, aplicando-se a prescrição contada a partir da data da distribuição anual dos lucros.
Para os ministros da 3ª Turma, no entanto, tal pretensão é inviável, já que os herdeiros em questão somente tiveram o direito reconhecido em momento posterior à dissolução da sociedade, não sendo possível falar de prescrição de direito neste caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.639.314
Fonte: conjur.com.br
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