Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Ceará. No entanto, o juízo do primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, ante a conclusão pericial de que a doença é multifatorial, podendo ser, portanto, ocasionada por diversos fatores que influenciam a vida do paciente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por sua vez, acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16 de dezembro de 2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para ações de indenização por danos morais e materiais, quer seja pelo marco prescricional da ação, pelo início da incapacidade (26 de janeiro de 2004) ou da aposentadoria por invalidez (13 de julho de 2004).
Ex tunc
No recurso ao TST, a esposa alegou que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, e que a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo ao momento da incapacidade. O relator ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão, uma vez que o artigo 198, inciso I do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (artigos 8º e 769 da CLT), afasta a fluência de prazo prescricional nesses casos.
Godinho registrou que a sentença de interdição produz efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que o indivíduo perdeu o “necessário discernimento para a prática de atos da vida civil”, conforme artigo 3º, inciso II, do Código Civil vigente à época dos fatos. Ressaltou ainda que a sentença decretando a interdição do empregado foi proferida no Juízo cível em abril de 2007, e a data do início da doença para o INSS se deu em fevereiro de 1997.
Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2008, o relator concluiu que não há prescrição no caso, e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-10200-22.2009.5.07.0005
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