Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Em uma questão de ordem, a Corte Especial do STJ decidiu que o CPC/15 não revogou a norma do art. 40 da lei especial 8.038, que prevê a revisão no STJ na ação rescisória, ação penal originária e revisão criminal.
O julgamento foi concluído após o voto-vista do ministro Noronha acompanhando o relator, ministro Mauro Campbell, pela manutenção da figura do revisor na AR.
De acordo com Noronha, “não adianta somente dar andamento rápido às atividades”, e “o debate bem realizado induz melhor aproveitamento quando se enxerga o processo de modo panorâmico mesmo que momentaneamente se gaste tempo superior”.
Acompanharam tal entendimento também os ministros Raul, Napoleão, Fischer, Nancy, Falcão, Og, Humberto Martins e Maria Thereza.
Ficaram vencidos os ministros Mussi, Benedito e Herman, que seguiram a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro considerou os princípios da duração razoável do processo, insculpidos no CPC/15, destacando que cada julgador tem seu ritmo e, na prática, o relator perde o comando de pautar o processo, que fica a cargo do tempo do revisor. “É um degrau a mais. Nos tempos de hoje a celeridade é fator de relevância.”
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Processo relacionado: AR 5.241
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