Admissão sem concurso não caracteriza crime punível pela lei de improbidade

Por
2 min. de leitura

stj5Contratação de funcionários sem concurso público não caracteriza crime punível pela lei de improbidade administrativa. Decisão é da 1ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SP que condenou uma prefeita após a contratação de 106 trabalhadores. Para os ministros, não é possível condenar o gestor com base na lei 8.429/92 sem que haja comprovação de dolo na conduta do agente público.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da prefeita teve dolo ou não. Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência.
Implícito
Para o MP/SP, autor da ação, a conduta da prefeita fere princípios constitucionais. Por isso, o dolo estaria implícito na conduta, sem a necessidade de produção de provas nesse sentido.
O MP destacou que a lei municipal que permite as admissões de servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas.
Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso.
Nos argumentos que foram aceitos em 1ª e 2ª instâncias, o MP/SP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir princípios constitucionais.
A gestora havia sido condenada em 1ª instância, entre outros itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Jurisprudência
Ministros da 1ª turma destacaram que a situação é recorrente no Brasil, especialmente com pedidos do MP para condenar gestores em situações semelhantes. Benedito Gonçalves disse que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que a contratação sem concurso não enseja condenação com base na lei 8.429/92 devido à ausência de dolo na conduta. O ministro afirmou que os atos praticados foram embasados na legislação municipal.

“A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação – gozando tal lei de presunção de constitucionalidade -, descaracteriza o elemento subjetivo doloso. Não é possível identificar desonestidade ou má-fé por parte da administradora pública quando das contratações, tendo em vista que amparadas em lei municipal.”

Com a decisão, os ministros afastaram todas as condenações impostas à gestora, já que haviam sido determinadas com base na presunção de dolo na conduta.

Veja o acórdão.

Fonte: www.migalhas.com.br

Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
Gran Cursos Online

 

2ª fase da OAB é no Projeto XX Exame de Ordem! Matricule-se!

matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

image

Por
2 min. de leitura