Advogados querem anular eleição da OAB-MS para o quinto constitucional

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oab-msA decisão da seccional sul-mato-grossense da Ordem dos Advogados do Brasil que elegeu a lista sêxtupla do quinto constitucional para desembargador do Tribunal de Justiça do estado, já suspensa liminarmente, é alvo de pedido de anulação por seis advogados.
Na peça, os autores usam argumentos já citados no mandado de segurança que suspendeu o certame. Apresentado pelo ex-presidente da OAB-MS e ex-deputado federal Fábio Trad, que também concorria a uma vaga na lista, o MS foi movido por causa da inscrição do advogado Rodolfo Souza Bertin.
Segundo Trad, o profissional não poderia ter concorrido à vaga porque não comprovou a experiência exigida para disputar o cargo. O artigo 6º do Provimento 102/2004 da OAB determina que os postulantes à vaga do quinto constitucional devem comprovar que fizeram, pelo menos, cinco atos privativos de advogado por ano na última década.
Na peça — apresentada por Danny Gomes, Leda Garcia, Raphael Scapulatempo Filho, Sidney Bichofe, Luciano Silva Martins e Leny da Silva — consta que Rodolfo de Souza Bertin não comprovou ter feito o mínimo dessas atividades entre 2010 e 2015. “Por não ter assinado as petições, o candidato violou o quanto disposto no artigo 14 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994), segundo o qual é obrigatória a indicação do nome e número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.”
Destacam ainda que, em caso similar ao de Bertin, a OAB-MS apresentou entendimento diferente e negou a inscrição. O registro negado é de uma das autoras da peça, Leda Garcia. “Ocorre que a mesma instituição que proferiu tal entendimento e, consequentemente, indeferiu a inscrição da candidata, realizou comportamento contraditório e oposto à moral e à lisura esperadas, bem como agiu com desrespeito às normas do edital.”
Outro autor da peça, Raphael Scapulatempo Filho também questiona a recusa de sua inscrição. Ele afirma que, apesar de protocolar seu requerimento dentro do prazo, o pedido sequer foi apreciado pela comissão responsável. “Nenhuma resposta foi dada ao candidato”, consta na peça.
O caso do advogado também envolve o fato de ele ter duas inscrições: uma em Mato Grosso do Sul e outra em São Paulo, o que, segundo Raphael, fez com que a documentação que comprova sua atividade profissional demorasse mais para ser apresentada à seccional. “O candidato, irresignado, buscou contato com a diretoria da OAB, e mesmo assim, o trato recebido não foi condizente com aquele esperado por tal instituição.”
Essa questão é tratada pelo Ministério Público Federal em parecer apresentado no mandado de segurança apresentado por Fábio Trad. O órgão destaca que não há irregularidade na aceitação pela OAB-MS da inscrição de Rodolfo de Souza Bertin.
O MPF ressalta que o provimento 66/1998 da OAB explica que a advocacia vai além da representação frente à Justiça, abrangendo também consultoria e assessoria  jurídica. “Desta forma, a apresentação de fotocópia dos mandatos comprova documentalmente a atividade de consultoria. Provar o contrário demandaria instrução probatória o que é vedado no rito do mandado de segurança.”
Sobre a não comprovação de cinco atividades privativas da advocacia, o MPF mostra que as atuações foram comprovadas e que os questionamentos tratam apenas de detalhes burocráticos, que, se revisados, confirmarão a situação regular de Bertin para participar da eleição para a lista sêxtupla.
“Da análise dos autos não se extraem informações ou provas que indiquem que a interpretação dada pelo Conselho Seccional da OAB-MS esteja contaminada por alguma ilegalidade. Ocorre que um ato da administração só pode ser revisto pelo Poder Judiciário em caso de comprovada ilegalidade. […] O Conselho aceitou a inscrição do candidato, Rodolfo Souza Bertin, nos termos em que foi apresentada, julgando ser idôneo o cumprimento dos requisitos pelo candidato. Desta forma, não cabe ao Judiciário interferir em tal decisão de mérito do Conselho, a menos que houvesse ilegalidade”, afirma o MPF.
Voto irregular
Na ação anulatória também é questionado o voto do conselheiro seccional Cerilo Casanta Calegaro Neto, pois o advogado mais votado na eleição, Alexandre Bastos, é seu sócio. “Consta de seu currículo do sistema de currículos Lattes, com última atualização realizada pelo próprio advogado em 10 de Julho de 2015, que ele ainda está ligado ao escritório citado.”
Porém, advogados consultados pela ConJur afirmam que os dois profissionais não têm mais sociedade. De todo modo, o parágrafo 11 do artigo 8 do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB determina que, em casos como esse, o conselheiro não deve votar.
“Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados.”
Outro ponto considerado irregular é que a lista sêxtupla foi votada de maneira indireta, mesmo com um projeto para eleição direta dos integrantes dessa relação já estar na pauta do conselho. A análise desse tema havia sido suspensa por um pedido de vista. Os autores da ação alegam que essa atitude da diretoria da OAB-MS fere o artigo 57 do Regimento Interno da OAB-MS.
O dispositivo determina que, depois de pedido de vista, a votação será concluída na sessão seguinte ou em sessão extraordinária convocada somente para esse fim. “Entretanto, a OAB-MS passou por cima do seu próprio regimento e do quanto decidido na sessão do dia 18/12/2015, não realizando a audiência pública e sequer colocando a proposta em pauta para discussão na sessão seguinte, como determina a regra objetiva.”
Questionada pela ConJur sobre os fatos apresentados pelos advogados, a OAB-MS afirmou que apenas se manifestará depois que as decisões de mérito forem tomadas.
Clique aqui para ler a inicial da ação anulatória.
Clique aqui para ler o parecer do MPF.
Mandado de Segurança 0005248-08.2016.4.03.6000

Fonte: Conjur
 

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