O novo CPC alterou o agravo interno no âmbito do Processo Civil, o que afetou diretamente o Processo do Trabalho. Aliás, o art. 769 da CLT explicita:
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Além disso, o art. 15 do novo CPC aponta: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Nesse ponto, torna-se extremamente relevante o art. 1.021, caput, do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Logo, a decisão do relator de processo pode ser impugnada mediante agravo interno, gerando necessidade de se analisar o disposto em trechos do art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
(…)
O Tribunal Superior do Trabalho entende ser compatível com o Processo do Trabalho o referido preceito, conforme Súmula 435:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO – (atualizada em decor- rência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Assim, por exemplo, se uma demanda de competência originária do TRT como ação rescisória é proposta no Tribunal Regional do Trabalho e é pedida uma liminar para suspender uma execução (tutela provisória), a decisão monocrática do Desembargador Relator desafia agravo interno, com base nos arts. 932, II, e 1.021 do CPC.
Ilustração do art. 932, III, ocorreria quando, uma vez prolatada sentença na Vara, havendo recurso ordinário, o Desembargador Relator entendesse que falta um pressuposto recursal (como preparo, por exemplo) e negasse monocraticamente conhecimento do recurso (por ser inadmissível). A parte recorrente poderia, discordando da decisão, ingressar com agravo interno.
No caso do art. 932, IV, do CPC, suponhamos, por exemplo, que haja uma sentença que julgue um processo com base no entendimento consolidado em uma súmula do Supremo Tribunal Federal. A parte perdedora, inconformada, interpôs recurso ordinário para o Tribunal regional do Trabalho. Nessa hipótese, o Desembargador Relator nega provimento monocraticamente ao recurso.
Por outro lado, se a sentença foi contrária a uma súmula do STF, eventual recurso ordinário poderia ser provido monocraticamente pelo Desembargador relator, com base no art. 932, V, do CPC.
Como se constata, não cabe agravo interno contra decisão colegiada, mas apenas contra decisão monocrática. Eventual agravo equivocadamente interposto contra decisão colegiada não pode ser convertido em outro recurso, por se tratar de erro grosseiro. Nessa direção vejamos a OJ 412 da SDI-I do TST:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Por outro lado, revela-se notório que uma decisão monocrática também pode ser impugnada por embargos de declaração. Todavia, se os embargos buscarem a revisão do julgamento (reforma), deve ser o recurso recebido como agravo interno com base na fungibilidade.
No sentido do exposto, vejamos a Súmula 421, II, do TST:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Estabelecidas as premissas básicas do cabimento do agravo interno, cabe ao recorrente impugnar especificamente os argumentos da decisão a ser atacada. Vejamos o art. 1.021, § 1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O agravo será julgado pelo órgão colegiado competente, conforme especificado no Regimento Interno dos Tribunais. No que tange aos fundamentos do acórdão que julga o agravo interno, o art. 1.021, § 3º, do CPC expõe: “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”.
Importante lembrar que o TST reconheceu expressamente a aplicação do agravo interno no Processo do Trabalho na Instrução Normativa 39/2016:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXIX – art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
O prazo foi ressalvado, uma vez que, na seara processual do trabalho, o prazo é de oito dias, tanto pela aplicação do art. 6º da Lei 5584/70. Ademais, a IN 39/2016 especificou:
Art. 1º (…)
- 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6o da Lei no 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
Quando o agravo for completamente inadmissível, ou seja, não preencher os pressupostos recursais, ou mesmo que sendo manifestamente improcedente (mérito) em votação unânime, haverá a incidência de multa. Vejamos o art. 1.021, § 4º, do CPC: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
Uma vez aplicada a multa, eventual futuro recurso apenas pode ser interposto mediante o depósito prévio do valor da multa, ressalvada a prerrogativa da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, os quais são dispensados desse recolhimento no momento da interposição do recurso, apenas recolhendo os valores ao final: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.
Nesse particular, vale lembrar o disposto na OJ 389 da SDI-I do TST:
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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