A Lei 14155/21, recentemente publicada, alterou significativamente nosso Código Penal, no que se relaciona aos crimes de Violação de Dispositivo Informático, Furto e Estelionato.
Também alterou nosso Código de Processo Penal, quanto a Competência por Ratione Loci (em razão do lugar da infração).
Vejamos, então, o que a nova lei nos trouxe de novidade…
Ab initio, temos o delito insculpido no art. 154/A do Código Penal, que trata da Violação de Dispositivo Informático alheio, crime este que foi introduzido em nosso Ordenamento Jurídico no ano de 2012, com a lei 12.737. Neste delito, cuja conduta é invadir o dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, podendo ser um computador ou até mesmo um smartphone, com o fim de obter dados ou informações, sem autorização expressa ou tácita do usuário ou instalar vulnerabilidade. Esta lei foi intitulada “Lei Carolina Dicman”.
Pois bem, a alteração trazida com a novel lei foram os parágrafos 2º e 3º, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
- 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
- 3º (o texto legal (preceito primário) permanece intacto, alterando apenas o preceito secundário) Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Já o art. 155, dispositivo que trata do delito de furto, foram incluídos os parágrafos 4º B e C (com 2 incisos), vejamos:
- 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Por fim, a última alteração trazida foi no crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, que foram acrescidos os parágrafos 2º -A e –B e 4º. Vejamos como ficou a atual legislação…
Fraude eletrônica
- 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
- 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Com relação ao nosso CPP, a atual lei alterou apenas o art. 70, incluindo o §4º, qual seja:
- 4º Nos crimes previstos no art. 171 (Estelionato) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. ”
Bom, é isso!!
Fiquem todos com DEUS, estudem, não percam tempo e que nosso Senhor Jesus Cristo nos abençoe sempre, SOBRETUDO, com muita saúde, nesse momento tão difícil que o mundo passa!!
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal/Processo Penal/Legislação Correlata