É comum esbarrar com pessoas com a seguinte dúvida: conheci um estrangeiro que se apresentou como cônsul honorário do Brasil. Como pode, se a carreira diplomática é privativa de brasileiros natos? A dúvida procede, pois de fato nossa Constituição Federal de 1988 reserva, em seu Artigo 12, § 3º, o exercício de alguns cargos apenas aos brasileiros natos, como o de Presidente da República, Ministro do Supremo Tribunal Federal e diplomata. Logo, nenhum estrangeiro ou mesmo brasileiro naturalizado poderá exercê-los. E sendo a atividade consular brasileira desempenhada também pelos membros da carreira diplomática, não seria possível, portanto, a existência de um cônsul do Brasil estrangeiro.
Os consulados honorários, no entanto, representam exceção à regra, por serem representações temporárias e complementares às atividades de um Consulado ou Repartição Consular de uma Embaixada, as quais são representações oficiais do Brasil chefiadas por diplomatas de carreira. O objetivo principal das repartições consulares honorárias é a defesa dos direitos e a assistência, emergencial ou não, aos membros da comunidade brasileira (residentes ou de passagem) em sua jurisdição.
Os consulados honorários têm as seguintes atribuições:
I – prestação de assistência a cidadãos brasileiros que dela necessitem, em coordenação com o Posto consular ao qual se subordinam;
II – visitas aos cidadãos brasileiros em centros de detenção;
III – apoio para os Consulados Itinerantes, na sua divulgação, preparação, realização e identificação de local;
IV – organização e participação em encontros e outras atividades que envolvam a comunidade brasileira local;
V – processamento de matrículas, a serem incorporadas posteriormente ao banco de dados da Repartição Consular a que se subordina;
VI – em coordenação com a Repartição Consular a que se subordina, fomento ao desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas do Brasil, inclusive mediante prestação de apoio a delegações brasileiras;
VII – atuação como elemento de apoio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares a qual esteja subordinada, particularmente nos países em que o Brasil não tenha Embaixada e se faça representar cumulativamente.
A escolha do cônsul honorário recai em pessoas que mantêm vínculos com o Brasil e, sobretudo, com a comunidade brasileira local e que, por seu trânsito nos meios locais, tenham condições de desempenhar plenamente as funções acima descritas. Os Postos direcionam suas escolhas de candidatos geralmente àqueles que possuem, no mínimo, conhecimento básico da língua portuguesa, ou que tenham condições de contar com intérpretes cujos serviços possam ser solicitados tempestivamente.
O exercício das funções consulares honorárias é de caráter gracioso, nada percebendo o cônsul honorário pelos serviços prestados. A critério do Ministério das Relações Exteriores (MRE), em coordenação com os Postos a que se subordinam as repartições consulares honorárias, são definidos mandatos de 4 anos, podendo ser renovados por igual período. Eventualmente, há caso em que os mandatos são de menor duração. Ressalte-se que, anualmente, os Postos encaminham avaliação de desempenho dos titulares dos cônsules honorários, bem como considerações a respeito da conveniência ou não de que sejam mantidos ou substituídos e até mesmo encerradas as atividades de alguma das repartições consulares honorárias.
Para a definição sobre onde deve existir um consulado honorário, em geral, leva-se em consideração o quantitativo e o afluxo da comunidade brasileira nas regiões, bem como a distância entre as repartições com serviços consulares, de modo que se possa contemplar o atendimento ao maior número de nacionais expatriados.
A possibilidade de estabelecimento das repartições consulares honorárias foi instituída pela Convenção de Viena de Relações Consulares de 1963 (da qual sempre recomendo leitura a todos os candidatos do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata – CACD). As repartições consulares honorárias brasileiras vêm sendo criadas conforme demandas avaliadas pelas Representações Diplomáticas e Repartições Consulares, nas regiões que fazem parte de suas respectivas jurisdições.
Vê-se, portanto, que, ainda que os consulados honorários estejam subordinados às representações de carreira do MRE, não dizem respeito a repartições de trabalho dos diplomatas, mas de pessoas com um certo nível de influência em uma determinada localidade que, sem ônus para o Itamaraty, candidatam-se a cumprir as funções de um(a) cônsul honorário(a).
Como última nota, a título de curiosidade, caso queira saber da existência de algum cônsul honorário do Brasil pelo mundo, basta enviar sua dúvida ao endereço eletrônico consulados.honorarios@itamaraty.gov.br.
Prof.Jean Marcel Fernandes – Coordenador Científico
Nomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006. Saiba +
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