Hoje falaremos sobre um tema que certamente será cobrado nos próximos certames da área da saúde – a alteração do art. 7º da Lei n. 8.080/1990, com a inclusão de mais um princípio organizativo.
A Lei Orgânica n. 8.080/1990 regulamenta os artigos constitucionais 196 a 200 da nossa Carta Magna de 1988 e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A Lei já passou por diversas alterações e modificações em seu texto, ratificando a ideia de um Sistema Único em construção que deve estar alinhado às políticas sociais e aos temas inerentes à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Os temas e situações que estão relacionados direta ou indiretamente às ações e aos serviços de saúde devem ser pauta de discussão e regulamentação, criando uma rede de proteção à população brasileira e articulando políticas de forma intra e intersetoriais.
Dessa vez, a Lei Orgânica avança com o propósito de proteger a mulher e dar a garantia de acesso a serviços que outrora não pertenciam ao SUS.
O que se altera?
A alteração se dá por meio da Lei n. 13.427 de 30 de março de 2017, e não traz apenas mais uma ação ou serviço – ela modifica o artigo 7º da LOS n. 8.080/1990 e inclui um NOVO PRINCÍPIO, que garante a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.
Além de ser questão certa de prova dos próximos certames, esse novo princípio é motivo de se abraçar a causa e de ser divulgado – garantindo àquelas que sofrem a tão terrível violência doméstica um serviço especializado, no nível da prevenção terciária.
Esse avanço jurídico não descarta nem minimiza a importância da luta contra a violência doméstica, mas nos traz a certeza de que o Sistema, que é universal, tem a obrigação de se estruturar para prover e fazer cumprir esse princípio organizativo.
Como fica o artigo 7º da Lei n. 8.080/1990?
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
“Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei n. 13.427, de 2017).
Agora tenho certeza de que vocês estão atualizados!
E não se esqueçam de estudar para a prova, pois garanto que esse assunto será questão do primeiro certame que cobrar o tema.
Abraços,
Professora Natale Souza
Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.
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