Para deixar qualquer concurseiro confuso, o legislador fez uma celeuma na lei de crimes hediondos. Mas, vamos tentar deixar o mais claro possível, no que tange a essas novidades…
Então, vamos lá…
Umas das confusões que pode causar a atual lei é o fato do legislador ter escolhido um crime menos grave para ser crime hediondo e o mais grave não. É o caso do delito de furto, quando utilizado explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) e o crime de roubo, muito mais grave, nas mesmas circunstâncias, não ser etiquetado como hediondo. Mas, só mais uma das mancadas do nosso legislador.
Hoje temos que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B), são condutas registradas pela hediondez. Todavia, destacamos a incoerência do legislador que não alterou o crime de extorsão com uso de arma, que não ostenta hediondez.
Mais uma das alterações foi, também, no crime de roubo, circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V) e no roubo qualificado pelo resultado. Quando resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, além é claro do resultado morte (este já era crime etiquetado como hediondo, que é o famigerado latrocínio). Essas alterações também alcançaram o delito de extorsão.
Por fim, temos, ainda, nas alterações, como inclusão na lei, os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e o de comércio ilegal de armas de fogo (previsto no art. 17 da supracitada lei, além do art. 18 da mesma referência legislativa, que é o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.
É isso !!
Fiquem com DEUS e não desanimem, estudem… Esperem em DEUS que TUDO DARÁ CERTO !!!
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal / Processo Penal / Legislação Correlata