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Doenças extremamente contagiosas, como a conjuntivite, justificam falta em audiência mesmo que o atestado médico não cite expressamente a impossibilidade de locomoção. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula decisão de primeiro grau que havia declarado confissão ficta contra um gerente de relacionamento de um banco.
A 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente, porque o documento foi emitido por médica especializada em dermatologia para atestar doença oftalmológica. Por isso, aplicou a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Apesar da comprovação em juízo da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do trabalhador por cinco dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença. Para os desembargadores, o problema foi que o documento não citou qualquer impossibilidade de locomoção, como estabelece a Súmula 122 do TST. “É notório que tal doença não causa, via de regra, a referida impossibilidade”, registrou o TRT-2.
Doença infectocontagiosa
O gerente recorreu, sustentando que ficou demonstrada a doença extremamente contagiosa que inviabilizou a ida à audiência. Para o ministro Alexandre Luiz Ramos, é justificável a ausência mesmo que o atestado não registrasse a impossibilidade de locomoção, por se tratar de questão de saúde pública.
“Não me afigura razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”, completou.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ficou vencido. No seu entendimento, o atestado médico utilizado com o objetivo de justificar a ausência em audiência deve conter todos os elementos essenciais, “inclusive a impossibilidade de locomoção, para ter validade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-758-52.2015.5.02.0040
Fonte: Conjur
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