Atraso de parte em audiência causa revelia mesmo se defesa já tiver sido apresentada

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reveliaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Como não há norma estabelecendo tolerância para a parte que chega atrasada em audiência, em caso de demora, o juiz pode declarar a revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela outra parte, mesmo que a defesa tenha sido apresentada com antecedência.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia e a confissão de uma fabricante de cosméticos em processo movido por auxiliar de produção porque o advogado e o representante legal da empresa chegaram atrasados para a audiência inaugural.
A companhia chegou a apresentar defesa, antes da audiência, em meio eletrônico, mas a contestação foi desconsiderada por ordem do TST. Não há previsão legal de tolerância para o atraso das partes nem houve justificativa no caso.
Uma vez que o preposto e o advogado só compareceram à audiência 16 minutos após a impugnação oral dos documentos da defesa, a auxiliar pediu a aplicação da revelia e da confissão quanto aos fatos alegados, conforme o artigo 844 da CLT.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que não deferiu a punição, considerando que a empresa, de certa forma, esteve presente na audiência, ante o comparecimento tardio e a apresentação da contestação, em meio eletrônico, em data anterior à da audiência.
Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que, não obstante a contestação antes da audiência (conduta adequada aos normativos do Processo Judicial Eletrônico), o representante legal e o advogado da empresa não compareceram na hora designada para a audiência inicial.
Ela apontou o registro do próprio TRT-9 de que a lei não delimita o tempo a partir do qual o não comparecimento da parte deve ser configurado como revelia. Mas, para a relatora, uma vez constatado o não comparecimento da empresa à audiência no horário marcado, ocorreu a revelia e a confissão quanto à matéria fática.
Cilene concluiu também pela impossibilidade de se considerar a contestação e os documentos apresentados antes da audiência, porque não se trata de prova pré-constitutiva, que pode superar a confissão decorrente da revelia. Destacou ainda o entendimento do TST de que não há previsão legal de tolerância quanto ao atraso no horário de comparecimento das partes na audiência (Orientação Jurisprudencial 245).
Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou a relatora para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar os pleitos da empregada, considerando a revelia e seus efeitos, bem como a prova pré-constitutiva e a prova técnica.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1084-14.2012.5.09.0657
 
Fonte: Conjur

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