AVISO DE FÉRIAS. POSTERIOR DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ATO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
O art. 135 da CLT estabelece que “a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo”.
Juridicamente, o aviso de férias não se consubstancia em hipótese de estabilidade ou garantia de emprego em favor do empregado. No entanto, quando o empregado participa ao empregado acerca da concessão das férias, ele desperta no empregado a legítima expectativa de que as mesmas serão gozadas e que o contrato não será rompido.
Isso significa que o cancelamento das férias já participadas implica conduta violadora da boa-fé objetiva, pois o empregado tem frustrada uma expectativa (gozo de férias), que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
Nesse sentido, há forte entendimento de que comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este devidamente comprovados em razão de sua programação frustrada.
Por isso, o ato de receber a solicitação de férias, anuir com a mesma, comunicar o empregado da concessão e proceder ao pagamento daquelas é incompatível com o ato de despedir o empregado ou até mesmo de cancelar as férias (mesmo sem demissão).
Por isso, a despedida sem justa causa do empregado pode até ser efetivada, mas há grandes riscos de condenação por danos morais, caso o empregado resolva depois ajuizar uma ação. Risco de reintegração não há, pois, como dito, não existe no caso garantia de emprego ou estabilidade. Mas, é bom ressaltar, há alto risco de indenização por danos morais em razão da frustração da expectativa.
A propósito, há farta jurisprudência neste sentido. Cite-se, por exemplo, entendimento do TRT da 4ª Região – Rio Grande do Sul:
CANCELAMENTO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. É abusivo o cancelamento de férias notificado poucos dias antes do início da fruição, sem conferir ao trabalhador tempo hábil para se reprogramar e se reorganizar em suas atividades e em suas finanças. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020786-91.2017.5.04.0791 ROT, em 08/05/2019, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira – Relatora)
Portanto, não se afigura condizente com o direito a despedida do empregado até o final da fruição das férias cujo aviso já foi dado.