Em 2004, foi firmado o contrato para que o escritório Emerenciano, Baggio e Associados prestasse serviços de cobrança judicial e extrajudicial de créditos decorrentes do fornecimento de energia elétrica à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). No acordo constava que a banca receberia R$ 10 mil mensais como pró-labore e honorários de êxito de 3,5%.
Porém, em 2010, a Light conseguiu um acordo extrajudicial com a Cedae para que os R$ 736,5 milhões devidos pela companhia de saneamento fossem pagos com créditos do ICMS. A medida foi possível graças à promulgação da Lei 4.584/2005 do estado fluminense.
Paralelamente às negociações, o escritório de advocacia, que não sabia das conversas entre os executivos das companhias, propôs ação inibitória contra a Cedae (2004.001.113078-3) e apresentou parecer técnico desaconselhando a Light de tentar a conciliação por causa da norma estadual.
Dois anos depois do acordo entre a Light e a Cedae, o Emerenciano, Baggio e Associados pediu o pagamento de 3,5% do valor combinado pelas empresas. Os R$ 25 milhões solicitados foram concedidos em primeira instância. Na decisão de primeiro grau ficou instituído que o montante seria pago com desconto das parcelas mensais já depositadas pela empresa de distribuição de energia.
As duas partes recorreram da decisão. A banca pedia que os descontos não ocorressem e que o valor devido fosse reajustado com juros moratórios. Já a Light solicitou a reforma completa da sentença. O pedido da empresa foi atendido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Segundo o colegiado, o escritório de advocacia não merecia os valores pedidos por não ter atuado no acordo entre Light e Cedae. “Pelo contrário, [a banca] limitou-se a ajuizar medidas que não tinham, como fim, a cobrança de quaisquer valores, além de ter se posicionado contra a aplicação da Lei 4.584, de 26 de julho de 2005, que permitiu a consecução da avença ora mencionada.”
Em novo recurso, a banca pediu a revisão do acórdão regional por entender que houve falta de fundamentação e que os pontos questionados não foram enfrentados. Nenhum dos pedidos foi aceito pela 3ª Turma do STJ, que concordou com os argumentos da 20ª Câmara Cível. Segundo a Turma, as solicitações da banca não passaram de inconformismo.
“Tendo se operado o acerto entre a Light e a Cedae antes de mesmo da propositura de eventual ação de cobrança ou da adoção de medidas extrajudiciais, pelo escritório da recorrente, para tal finalidade, não haveria falar na obrigação de pagamento de honorários contratuais de êxito”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
OAB fora
Depois de a ação chegar ao STJ, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil pediu para ser assistente do Emerenciano, Baggio e Associados, mas sua solicitação foi negada. Para a corte, a entidade não demonstrou o interesse jurídico do pedido.
“A orientação desta corte superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, ‘a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo’ (AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 1º/2/2013)”, argumentou o relator.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Fonte: Conjur
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