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É cabível apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação. A decisão, unanime, é da da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A conclusão se deu no julgamento de um recurso especial cujo recorrente teve inadmitida sua apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual entendeu que contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação.
A parte alegou o não cabimento do agravo de instrumento pelo fato de o Código de Processo Civil não prever manejo desse recurso no caso analisado e também porque a decisão combatida não seria interlocutória, e sim terminativa.
Inicialmente, o recorrente ajuizou na primeira instância ação de revisão contratual contra um banco com o qual havia celebrado contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de que assinou contrato de adesão sem ter conhecimento dos exatos termos do pacto, em especial em relação às taxas de juros e aos demais encargos.
As alegações foram acolhidas em parte pelo juiz para declarar a nulidade da cláusula que previa a comissão de permanência, impedir a negativação do nome do autor e determinar a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Não houve recurso, e a decisão transitou em julgado.
Em fase posterior, já iniciado o cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação, afirmando que em seu banco de dados ainda remanescia saldo devedor por parte do exequente, apesar do pagamento de algumas parcelas do financiamento. Para garantir o efeito suspensivo à impugnação, fez depósito a título de garantia.
O juiz julgou procedente a impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela instituição bancária, e condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida pelo TJ-MG.
No STJ, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento.
“Ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo. Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões”, afirmou.
Para ele, é imprescindível que se observe a natureza da decisão recorrida, pois o simples fato de haver uma decisão de mérito “não é suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser utilizado”.
De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos.
Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
“No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)”, disse o Salomão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.698.344
Fonte: Conjur
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