Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.
O caso, relatado pelo ministro Herman Benjamin, chegou o STJ porque o Ministério Público Federal apontou divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª turmas. O MPF diz que a 1ª entende que não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, principalmente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual e não haver previsão na Lei de Improbidade. Já a 2ª Turma, conforme o acórdão citado pelo MPF, admitiu o reexame.
O relator lembra ainda em seu voto que a reapreciação é possível por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/65, que trata das sentenças de improcedência de ação civil pública. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto de Herman.
“Dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento”, decidiu o ministro Herman. O processo deve voltar agora para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: Conjur
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