Características do crime do art. 122 do Código Penal

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Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts.

Neste artigo, eu falarei sobre as características do crime do art. 122 do Código Penal.

1. Comete o crime do art. 122 do CP aquele que:

  • induz;
  • instiga; ou
  • presta um auxílio material para que alguém pratique suicídio ou automutilação.

 

Princípio da alteridade → só existe infração penal se a conduta atingir bens jurídicos alheios.

 

2. Tipo misto alternativo

  • Conduta: agente induz e presta auxílio à vítima → exerce dois verbos-núcleo do Direito Penal, mas pratica apenas um crime do art. 122;
  • Mais de uma conduta praticada;
  • Mesmo contexto fático;
  • Contra a mesma vítima;
  • Há somente um crime.

 

3. Condutas do art. 122 do CP:

  • Induzir é criar a ideia na mente da vítima.
  • Instigar é reforçar uma ideia preexistente.
  • Prestar auxílio material → auxílio secundário e auxílio eficaz.

– Secundário → quem presta o auxílio não pode praticar a conduta principal; e

– Eficaz, porque o auxílio tem de ser efetivamente usado pela vítima.

 

4. Características do crime do art. 122 do CP:

  • Preceito Primário → “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”.
  • Preceito Secundário → Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

– Crime de menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a dois anos.

– Crime formal:

– Agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas, se essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

– Tentativa é possível.

– Doloso.

 

5.  Qualificadoras do art. 122 do CP:

  • § 1º e 2º são modalidades qualificadoras do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação:

– § 1º – Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

– Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º – Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

– Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§§ 1º e 2º do art. 129: definem o que é lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Crime de médio potencial ofensivo – pena mínima não é superior a um ano.

Aplica-se a suspensão condicional do processo.

Crimes materiais (§§ 1º e 2º).

– Depende de um efetivo resultado produzido.

 

6. Crime do § 3º do art. 122 do CP:

  • Alto potencial ofensivo.

§ 3º A pena é duplicada:

– Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

– Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

– “Menor”: termo aplicado às pessoas de 14 a 17 anos de idade.

– Não se aplica para menores de 14 anos.

 

7. Aumento da pena do crime do art. 122 do CP:

  • 4º do art. 122 do CP: A pena é aumentada até o dobro se a conduta é:

– realizada por meio da rede de computadores;

– realizada por meio de rede social; ou

– transmitida em tempo real.

 

  • 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é:

– Líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

 

  • 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta:

– em lesão corporal de natureza gravíssima;

– e se é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou contra quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência;

– Responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 do CP.

 

Espero que você tenha gostado desse texto e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

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Um abraço!

Yuri Moraes

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