Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts.
Neste artigo, eu falarei sobre as características do crime do art. 122 do Código Penal.
1. Comete o crime do art. 122 do CP aquele que:
- induz;
- instiga; ou
- presta um auxílio material para que alguém pratique suicídio ou automutilação.
Princípio da alteridade → só existe infração penal se a conduta atingir bens jurídicos alheios.
2. Tipo misto alternativo
- Conduta: agente induz e presta auxílio à vítima → exerce dois verbos-núcleo do Direito Penal, mas pratica apenas um crime do art. 122;
- Mais de uma conduta praticada;
- Mesmo contexto fático;
- Contra a mesma vítima;
- Há somente um crime.
3. Condutas do art. 122 do CP:
- Induzir é criar a ideia na mente da vítima.
- Instigar é reforçar uma ideia preexistente.
- Prestar auxílio material → auxílio secundário e auxílio eficaz.
– Secundário → quem presta o auxílio não pode praticar a conduta principal; e
– Eficaz, porque o auxílio tem de ser efetivamente usado pela vítima.
4. Características do crime do art. 122 do CP:
- Preceito Primário → “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”.
- Preceito Secundário → Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
– Crime de menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a dois anos.
– Crime formal:
– Agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas, se essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.
– Tentativa é possível.
– Doloso.
5. Qualificadoras do art. 122 do CP:
- § 1º e 2º são modalidades qualificadoras do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação:
– § 1º – Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
– Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
– § 2º – Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
– Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
– §§ 1º e 2º do art. 129: definem o que é lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
– Crime de médio potencial ofensivo – pena mínima não é superior a um ano.
– Aplica-se a suspensão condicional do processo.
– Crimes materiais (§§ 1º e 2º).
– Depende de um efetivo resultado produzido.
6. Crime do § 3º do art. 122 do CP:
- Alto potencial ofensivo.
– § 3º A pena é duplicada:
– Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
– Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
– “Menor”: termo aplicado às pessoas de 14 a 17 anos de idade.
– Não se aplica para menores de 14 anos.
7. Aumento da pena do crime do art. 122 do CP:
- 4º do art. 122 do CP: A pena é aumentada até o dobro se a conduta é:
– realizada por meio da rede de computadores;
– realizada por meio de rede social; ou
– transmitida em tempo real.
- 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é:
– Líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
- 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta:
– em lesão corporal de natureza gravíssima;
– e se é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou contra quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência;
– Responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 do CP.
Espero que você tenha gostado desse texto e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.
Bons estudos e sucesso na sua trajetória!
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Um abraço!
Yuri Moraes
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