Recentemente, o governo da Itália pediu ao governo brasileiro que o jogador Robinho, que foi condenado à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro, cumprisse a sua pena no Brasil. Trata-se da medida de cooperação jurídica internacional em matéria criminal chamada transferência de execução da pena.
De acordo com a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), admite-se a transferência para o Brasil da execução da pena de pessoa condenada em território estrangeiro que seja nacional ou que tenha residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil.
Os requisitos para a solicitação ou autorização da medida, previstos no art. 100 da Lei de Migração, são os seguintes:
- Cabimento de solicitação de extradição executória;
- Observância do princípio do non bis in idem;
- Condenado em território estrangeiro seja nacional ou tenha residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
- Sentença transitada em julgado;
- Duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir seja de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
- O fato que originou a condenação constitua infração penal perante a lei de ambas as partes (dupla tipicidade ou dupla incriminação); e
- Haja tratado ou promessa de reciprocidade.
A principal polêmica envolvendo o caso Robinho é se seria possível a transferência da execução da sua pena para o Brasil, já que ele é um brasileiro nato.
O caput do art. 100 da Lei de Migração limita a utilização da medida às “hipóteses em que couber a solicitação de extradição executória”. Assim, como o direito brasileiro proíbe a extradição de brasileiros natos (art. 5º, LI, da Constituição), alguns juristas passaram a defender a impossibilidade da transferência de execução da pena do ex-jogador.
No entanto, e com todo o respeito às opiniões diferentes, a interpretação mais razoável é que, ao dizer “hipóteses em que couber a solicitação de extradição executória”, a Lei de Migração quis apenas afirmar que o instituto somente é cabível quando já há condenação criminal definitiva, que é o próprio pressuposto da extradição executória.
Essa interpretação é reforçada pelos demais dispositivos da Lei de Migração. Veja, por exemplo, que um dos requisitos legais é exatamente que seja o condenado “nacional” ou que tenha “residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil” (art. 100, parágrafo único, I).
Isso significa que, se for excluída a possibilidade de transferência de execução de pena de brasileiros natos, esta medida somente vai existir para os brasileiros naturalizados, o que claramente é um absurdo.
Além disso, no instituto-irmão da transferência de execução da pena, a transferência de pessoa condenada, o legislador adotou redação diferente, e que não deixa dúvida alguma: “[n]ão se procederá à transferência quando inadmitida a extradição” (art. 105, § 2º).
Resolvida essa questão sobre a possibilidade de transferência de execução da pena de brasileiro nato, seguem algumas palavras sobre o procedimento.
O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será apresentado por via diplomática (ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores) ou por via de autoridades centrais (art. 101, caput, da Lei de Migração).
O pedido é encaminhado, inicialmente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 283 do Decreto nº 9.199/2017) que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade, encaminha ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para decisão quanto à homologação (art. 101, § 1º, da LM).
Veja que a execução da pena no Brasil somente é possível se a sentença condenatória estrangeira for homologada pelo STJ. Essa previsão da Lei de Migração criou mais uma hipótese de homologação de sentença penal estrangeira além daquelas previstas no art. 9º do Código Penal (para fins de reparação de dano ou de aplicação de medida de segurança).
O Ministério da Justiça pode, caso não estejam preenchidos os pressupostos, arquivar o pedido mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado (art. 101, § 2º, da Lei de Migração).
Concluído o procedimento com a homologação da sentença estrangeira, a execução penal é de competência da Justiça Federal (art. 101, § 3º, da LM).
No caso Robinho, a Presidente do STJ já determinou a citação de Robinho e a Procuradoria-Geral da República já ofereceu parecer favorável à homologação da sentença estrangeira, de modo que o processo está caminhado para a efetivação da execução da pena do jogador no Brasil.
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