A SDC – Seção de Dissídios Coletivos do TST negou a sindicato de jornalistas o reconhecimento de cláusula de acordo que previa o “direito de consciência” para os profissionais, eximindo-os de realizar tarefas diversas.
O recurso analisado era do Sindicato de Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo contra a Fundação Padre Anchieta, responsável, entre outros canais de comunicação, pela TV Cultura.
Em sustentação oral, a defesa do sindicato alegou que a inexistência da cláusula fere a liberdade de imprensa no âmbito dos profissionais, se tratando de cláusula “puramente social”. O sindicato alegou que a cláusula é fundamental para garantir que empregados tenham autonomia no desempenho de suas funções.
Ingerência indevida
A Corte de origem indeferiu a fixação da cláusula e, na análise do recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ponderou que as categorias profissionais de jornalistas e radialistas têm estatutos próprios, com códigos de ética específicos, de forma a amparar as peculiaridades das atividades por eles desenvolvidas.
“Desse modo, não há espaço para atuação do poder normativo, sob pena de ingerência indevida na relação jurídica dos atores sociais.”
A ministra Kátia Arruda divergiu da relatora por concluir que a cláusula não tem natureza econômica, tratando apenas do direito do profissional de não violar a sua consciência, contrariar sua apuração dos fatos ou ver divulgado algo que coloque em risco sua equipe; “essa cláusula não cria nenhuma despesa para a empresa”, concluiu.
O ministro Ives demonstrou preocupação com a margem de interpretação possível a essa cláusula: “É um terreno pantanoso. Melhor ficar com as normas que já estão na lei, no código de ética.”
A ministra Kátia ficou vencida nessa parte. O colegiado deu parcial provimento ao apelo do sindicato apenas com relação à cláusula que tratava da saúde do trabalhador.
Imprensa e seu dever
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acompanhar a relatora, fez leitura expressa de trabalho da Águia de Haia, o jurista Rui Barbosa, intitulado “A imprensa e o dever da verdade”. Reproduzimos na íntegra o trecho mencionado:
“A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.
Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade, vida no medo, morte em vida: o receio de tudo; dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos, por onde se lhe exerce a visão, ou o cristal, que lha clareia, é a obscuridade, onde se perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna, que lha perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lha deixando senão adulterada, invertida, enganosa.”
Na explicação, S. Exa. versou:
“Essa é a responsabilidade da imprensa. É o dever dela com a verdade. As palavras são de Rui Barbosa, refletindo o que é e o que deve ser a atuação da imprensa. (…) [A imprensa] jamais poderá inverter a notícia, dar uma notícia enganosa, pressionada pelos meios de comunicação. Isso seria a maior covardia. Espero que a imprensa brasileira não tenha essa pecha, não tenha essa história na sua atuação. É preciso resgatar sim o valor da imprensa como órgão de educação, como os olhos da nação brasileira.”
Veja a íntegra da conferência do jurista Rui Barbosa: “A imprensa e o dever da verdade”.
- Processo: RO 1002683-55.2016.5.02.0000
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