Contribuições para a Seguridade Social
Você que está pensando em estudar para Auditor Fiscal ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, vale a pena conhecer um pouco mais das Contribuições para a Seguridade Social, através deste breve resumo sobre o PIS (Programa de Integração Social), o PASEP (Programa de Apoio ao Patrimônio do Servidor Público) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), logo a seguir:
1) O QUE É PIS E COFINS?
O PIS/PASEP e a COFINS são duas contribuições para a seguridade social, previstas pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239.
PIS – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares n. 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991.
2) QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES DO PIS/COFINS?
COFINS – CONTRIBUINTES: São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar n. 123/2006).
PIS – CONTRIBUINTES: São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte, submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Sabemos que, em regra, os tributos não têm a destinação de suas receitas vinculada a qualquer despesa, mas, no caso das contribuições PIS/PASEP e COFINS, temos uma exceção.
3) QUAL É A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO PIS/PASEP E DA COFINS
Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, no qual o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP é destinado aos servidores públicos e é administrado pelo Banco do Brasil.
Já os recursos da Cofins são destinados principalmente para a área da saúde.
4) QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas:
De acordo com o Art. 2º da Lei n. 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito privado, ou a elas equiparadas, estão obrigadas à modalidade de Contribuição sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo com o regime de apuração.
LEI N. 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Já as entidades sem fins lucrativos, que tenham empregados, estão obrigadas à modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.
A seguir, a listagem das entidades sem fins lucrativos que estão obrigadas à modalidade sobre a Folha de Pagamento:
- Templos de qualquer culto;
- Partidos políticos;
- Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n. 9.532, de 1997;
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. 9.532, de 1997;
- Sindicatos, federações e confederações;
- Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- Fundações de direito privado;
- Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105, § 1º, da Lei n. 5.764/1971.
MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS
A Cofins possui duas modalidades, sendo elas:
PIS E COFINS CUMULATIVO
Existem dois regimes de apuração para o Pis/Cofins, o regime cumulativo e o regime não cumulativo.
O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido na sua inteireza, ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o cálculo em cima do total dessas saídas, sem direito à amortização dos tributos incididos nas operações anteriores. Resumindo, as empresas obrigadas a apurar o Pis e Cofins, no regime cumulativo, não possuem direito a qualquer tipo de Crédito.
No regime Cumulativo, há a incidência dos tributos e possuem as seguintes alíquotas:
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Até 2002, Pis e Cofins eram apurados apenas pelo regime cumulativo, sem direito ao Crédito das operações anteriores, porém, a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003 mudaram esse cenário, adicionando a Não Cumulatividade.
A não cumulatividade, muito conhecida por já ser utilizada na cobrança de outros tributos como o ICMS e o IPI, permite a apropriação de créditos com o montante cobrado na operação anterior, diferentemente do ICMS e IPI. No Pis e Cofins, essa apropriação de crédito deve ser segregada item a item, separando qual produto é tributado e qual não é, ao invés de já apropriar-se do total da operação.
No regime Não Cumulativo, há a incidência dos tributos e possuem as seguintes alíquotas:
Como regra geral, muitos dizem que Empresas do Lucro Real estão obrigadas ao Regime Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas do Lucro Presumido ao Regime Cumulativo.
Mas essa afirmação não pode ser tratada como uma verdade absoluta, já que existem inúmeras exceções que contradizem essa regra.
E para detalhar melhor essas exceções, vamos listar abaixo as principais atividades empresariais que, mesmo sendo do Lucro Real, são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime Cumulativo.
Todas exceções estão listadas no Art. 10 da Lei n. 10.833/2003, seguem algumas:
5) QUAIS CRÉDITOS SÃO ADMITIDOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
Agora vamos conhecer quais são os créditos admitidos no regime Não Cumulativo do Pis e Cofins, lembrando que as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
Os créditos são admitidos para as seguintes situações:
- Aquisições de Mercadorias para revenda, exceto se as mesmas forem sujeitas a Incidência Monofásica, Alíquota Zero ou Substituição Tributárias;
- Aquisições de Insumos para serem utilizados na fabricação de produtos;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei n. 10.637/2002);
- Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei n. 10.637/2002);
- Custo de armazenagem de mercadorias;
- Frete CIF Saídas (Art.15 da Lei n. 10.833/2003);
- Frete FOB nas Compras de Mercadorias (Art.15, da Lei 10.833/2003);
- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
- Outra situação muito importante, que também vale lembrar, é que poderá se creditar do “Fundo de Estoque” as empresas que deixarem o Simples Nacional e o Lucro Presumido e adotarem o Regime de Tributação do Lucro Real.
Porém, nesse caso, o crédito se dará apenas pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, e deverá ser dividido em 12 parcelas de igual valor para a apropriação total.
Outro crédito admitido é em aquisições de máquinas e equipamentos utilizados na produção de produtos, em 4 anos, através da Razão de 1/48, conforme o § 14 do Art. 3° da Lei n. 10.833/2003.
Todavia, o Art. 4° da Lei n. 12.546/2011 alterou o Art. 1° da Lei n. 11.774/2008 e com isso, a partir de julho de 2012, permitiu-se o creditamento total de Pis e Cofins para esses maquinários.
6) COMO CALCULAR O PIS E COFINS?
Para colocar em prática tudo o que aprendemos nos tópicos anteriores, vamos simular o cálculo do valor do tributo a pagar, logo após termos efetuado a parametrização dos produtos, segregando o que é tributado e o que não é.
Tendo os valores apurados em mãos, devemos pegar apenas o que será debitado e o que irá gerar direito a crédito, logo temos:
Saídas: Produtos tributados: R$ 30.000,00
Entradas: Produtos tributados: R$ 15.000,00
Aquisição de energia elétrica: R$ 1.000,00
Finalizando assim em R$ 30.000,00 de base de cálculo para o débito e R$ 16.000,00 de base de cálculo de entrada.
Débito R$ 30.000,00 – Crédito R$ 16.000,00 = R$ 14.000,00
R$ 14.000,00 X 1,65% de PIS = R$ 231,00 a pagar de PIS
R$ 14.000,00 X 7,6% de COFINS = R$ 1064,00 a pagar de COFINS
Caso a empresa fosse do regime cumulativo, não teria direito aos créditos, e os cálculos nas saídas tributadas seriam efetuados com a alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.
Bons estudos a todos!
Atenciosamente,
Professor Vilson Cortez
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.” Provérbios 21:31
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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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