Vou passar a relatar em alguns artigos dúvidas dos queridos alunos que acredito que devem ser repartidas com todos os futuros fiscais.
1) Professor Tudão, depois das novas mudanças na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da progressividade de alíquotas, pode o ITBI ser progressivo?
A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que levam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (aqueles que levam em conta as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange à possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, embora, por diversas vezes, discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF.
O posicionamento do STF era o de que a progressividade só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal, como era o caso do IPTU (função social da propriedade), quando é cobrado de forma progressiva para aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o plano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal.
Mas o mesmo IPTU teve alteração no tratamento quanto à progressividade no que concerne ao § 1º do artigo 156 e aos incisos alterados pela Emenda Constitucional n. 29/2000, que passou a admitir expressamente a progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar) do referido tributo municipal em razão do valor do imóvel.
A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.
Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.
A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento sentido contrário ao que até então vinha se entendido, preconizando que “o entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD seria inconstitucional decola (…) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo:
I) que os impostos deverão sempre que possível ter caráter pessoal; e
II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). De acordo com Eros Grau, em voto vencedor, “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.
Por último, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula tornam-se prejudicados.
Mas professor, e se cair na prova, o que eu faço?
Se cair o texto exato da súmula, o avaliador estará cobrando o seu conhecimento da mesma Súmula 656 STF – é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.
Agora se prepare, pois, de acordo com o novo entendimento, o avaliador pode cobrar uma questão do seguinte tipo:
Assinale Verdadeiro ou Falso:
( ) De acordo com recente posicionamento do STF, ainda que o ITBI seja imposto real, ele pode ter suas alíquotas progressivas, uma vez que a progressividade pode atingir todos os impostos, inclusive os reais.
Como você responderia:
De acordo com o recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), essa afirmação é verdadeira.
Vamos tomar cuidado e levar essa informação para a prova.
Fiquem com Deus!
Bons estudos e até a próxima!
Professor Vilson Cortez
Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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