A equipe de professores do Gran Cursos Online manifesta total apoio à importante vitória da Advocacia Pública, com o veto total do Projeto de Lei Nº 4.489, de 2019 (no 10.980/18 na Câmara dos Deputados), que visava definir serviços de advogado e de contador como serviço de natureza singular. O que poderia dar margem a interpretações ampliativas de modo à não realização de concursos públicos para as referidas áreas.
Nós, profissionais da educação, trabalhamos seriamente, ano a ano, para oferecer conhecimento e treinamento voltado à formação dos funcionários considerados aptos à prestar, com êxito e proficiência, os serviços para nossos órgãos públicos, como Tribunais, casas do Executivo e demais Autarquias que compõem o serviço público do Brasil.
Apoiamos o veto presidencial e reiteramos a crescente necessidade de profissionais com notória especialização e mérito devido aos próprios esforços e estudos, em todos os cargos públicos do país, de modo a somente ocorrer contratações sem concurso público em situações excepcionais.
Segue a íntegra do documento:
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2019
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.489, de 2019 (no 10.980/18 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A propositura legislativa, ao considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares, viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do art. 37 da Constituição da República, tendo em vista que a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias, cujas condições devem ser avaliadas sob a ótica da Administração Pública em cada caso específico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014)”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.