Comentários à Lei n. 13.441 de 2017, que prevê a infiltração virtual de agentes nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescentes
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, dia 9 de maio de 2017, a Lei n. 13.441 de 2017, que prevê a infiltração de agentes policiais na Internet para fins de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
Determinou a norma que o Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei n. 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) passe a vigorar acrescido da Seção V-A. Assim, restou estabelecido que a infiltração de agentes visa investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal.
O propósito da lei é exercer a prevenção e a repressão aos delitos acima relacionados.
Percebe-se que o objetivo do legislador foi o de tutelar os interesses do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, valendo-se da atividade investigativa na rede mundial de computadores no combate ao crime de pedofilia.
A lei criou a infiltração “cibernética”, que possui distinções da infiltração “comum”. Veja que a nova lei não exige a aquiescência do agente infiltrado para a investigação, pois não há risco à sua integridade física. Na Lei de Combate ao Crime Organizado, o agente poderá recusar-se à infiltração.
Em verdade, a possibilidade de infiltração de agentes já encontrava guarida na legislação pátria, no combate ao crime organizado, na Lei n. 12.850 de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado) e na Lei n. 11.343 de 2006 (Lei de Combate às Drogas). Porém, não havia nenhuma previsão de infiltração na esfera de proteção do ECA. Também nada foi mencionado especificamente sobre a infiltração virtual.
Segundo a Lei n. 13.441 de 2017, para que ocorra a infiltração cibernética, deverão ser observados alguns requisitos:
a) Quando visar investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal;
b) Deverá ser precedida de autorização judicial, devidamente circunstanciada e fundamentada (estabelecendo os limites da infiltração para obtenção de prova), ouvido o Ministério Público;
c) Ocorrerá mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia;
d) Deverá ser demonstrada a necessidade e o alcance das tarefas dos policiais, também os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
e) Não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial;
f) A infiltração não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.
Quanto a este último requisito, o magistrado só deverá autorizar a medida diante do exaurimento de outras técnicas de investigação.
Ainda segundo a nova legislação, as informações coletadas deverão ser encaminhadas diretamente ao juiz responsável, que zelará pelo seu sigilo. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Prevê a lei que não cometerá crime o policial que ocultar a sua identidade para, por meio da Internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes nela referidos. Todavia, o agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Tais atos eletrônicos serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.
Entendemos ser de suma importância as alterações advindas da Lei n. 13.441 de 2017, uma vez que a infiltração de agentes virtuais na rede mundial de computadores está condizente com a criminalidade dos dias hodiernos. Tal medida se fará eficaz e imprescindível no enfrentamento dos crimes contra a dignidade sexual das crianças e dos adolescentes.
Vislumbre-se que a comunicação em massa pela Internet é uma realidade nos tempos modernos. Assim, crianças e adolescentes estão expostos às ações dos pedófilos. Ora, por óbvio, a infiltração virtual de agentes policiais em salas de bate-papo e nas redes sociais será eficaz no combate aos crimes estabelecidos na nova legislação.
Por fim, pensamos que essa técnica moderna de investigação policial deveria ser estendida a outras infrações penais, e não apenas restar limitada aos crimes relacionados na Lei n. 13.441 de 2017. O Código de Processo Penal é de 1941, e necessita urgentemente de uma reforma sobre novas técnicas de investigação criminal.
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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