Por Marcelo Galli
A cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóvel é válida, desde que o comprador seja previamente informado dessa obrigação, definiu nesta quarta-feira (24/8), em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado também decidiu, por unanimidade, que a taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, conhecida como Sati, é inválida e abusiva.
A comissão de corretagem é cobrada por quem intermediou o negócio entre o comprador e o vendedor do imóvel. Já a Sati, que tem como base em 0,8% sobre o preço do imóvel, é destinada geralmente aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda.
O relator do caso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou à Conjur que o colegiado decidiu ainda como tese que o prazo prescricional para pleitear a devolução da taxa de corretagem é de três anos. E que foi reconhecida a legitimidade de as incorporadoras responderem nas ações a esses pedidos de devolução, tanto da comissão de corretagem como da Sati.
Na opinião do advogado José Carlos Baptista Puoli, professor do Departamento de Direito Processual Civil da USP, a uniformização da tese e o efeito vinculativo garantido pelo novo Código de Processo Civil para esse tipo de julgamento vai reduzir as ações sobre o tema no Judiciário e pacificar as relações jurídicas no setor da construção civil.
Fonte: www.conjur.com.br
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