O candidato com idade compatível com o edital à época da inscrição no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo. Seguindo essa tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para assegurar a matrícula no curso de formação de bombeiros a um candidato que havia ultrapassado a idade definida no edital do concurso.
Em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, um candidato foi aprovado, fora do limite de vagas, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.
O candidato recorreu à Justiça, sem obter êxito. Inconformado, recorreu ao STJ alegando que o edital havia estabelecido um cronograma para as etapas do concurso. A última etapa aconteceu no dia 30 de outubro de 2011, ocasião em que tinha os 28 anos exigidos.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos semelhantes, que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da matrícula no curso de formação.
O relator salientou ainda que o entendimento consolidado no STJ, também em julgamentos semelhantes, tem sido pela possibilidade de as carreiras militares estabelecerem limites mínimo e máximo de idade para o ingresso de candidatos.
“Entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.587.186
Fonte: http://www.conjur.com.br
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